Decreto n.º 48869 — Introduz alterações no Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, posto em vigor pelo Decreto n.º 45267

Tipo Decreto
Publicação 1969-02-18
Última atualização 1998-07-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha
Fonte DRE
artigos 7

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1 ato modificativo · 1998-07-10, Decreto-Lei n.º 190/98 — Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações

Introduz alterações no Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, posto em vigor pelo Decreto n.º 45267

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Reconhecendo a necessidade de obrigar as embarcações que exercem a sua actividade, temporária ou permanente, nas áreas de jurisdição de algumas das capitanias a instalar outros equipamentos radiotelefónicos e auxiliares da navegação, além dos que estão estabelecidos no Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, aprovado pelo Decreto n.º 45267, de 24 de Setembro de 1963;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É acrescentada ao artigo 4.º do Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, posto em vigor pelo Decreto n.º 45267, de 24 de Setembro de 1963, a seguinte alínea:

c)

As embarcações que exerçam a sua actividade nas áreas de jurisdição das capitanias e às quais, por portaria do Ministro da Maranha, sob proposta das respectivas capitanias dos portos, assim seja determinado.

Art. 2.º O § único do artigo 7.º passa a § 1.º e é acrescentado um § 2.º com a seguinte redacção:

Art. 7.º ...

§ 1.º ...

§ 2.º Por portaria do Ministro da Marinha, baseada em proposta das capitanias dos portos, as embarcações que exerçam actividades nas respectivas áreas de jurisdição podem ser obrigadas a instalar, temporária ou permanentemente, os equipamentos auxiliares de navegação julgados necessários para a sua segurança.

Art. 3.º O artigo 21.º do mesmo Regulamento passa a ter a seguinte redacção:

Art. 21.º As instalações radiotelefónicas das embarcações referidas nas alíneas a) e b) do artigo 4.º constarão, no mínimo, do seguinte equipamento:

a)

Transmissor do radiotelefone;

b)

Receptor do radiotelefone;

c)

Antena principal;

d)

Antena de reserva (dispensada, se não for viável estar permanentemente montada);

e)

Antena sobresselente (dispensada, se existir antena de reserva);

f)

Fonte de energia independente.

Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 4 de Fevereiro de 1969

Publique-se.

Presidência da República, 18 de Fevereiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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