Decreto n.º 48876 — Aprova o diploma orgânico dos Serviços Geográficos e Cadastrais de Angola e Moçambique - Revoga os Decretos n.os 35945…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o diploma orgânico dos Serviços Geográficos e Cadastrais de Angola e Moçambique - Revoga os Decretos n.os 35945, 44239, este só na parte respeitante a Angola e Moçambique, 44532 e 45245 e a alínea b) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 46416
Art. 45.º Junto dos Serviços Geográficos e Cadastrais das províncias de Angola e de Moçambique funcionará uma escola de topografia, na qual será ministrado o ensino teórico e prático dos cursos necessários ao aperfeiçoamento técnico dos seus funcionários, à preparação dos indivíduos para admissão nos quadros dos serviços públicos das províncias ultramarinas como topógrafos e ao exercício das profissões de topógrafo e de agrimensor.
§ único. Na escola referida no corpo do artigo serão professados os seguintes cursos:
Curso de topógrafo, que habilita ao exercício da profissão de topógrafo e de agrimensor;
Curso de geómetra, que se destina ao aperfeiçoamento técnico dos topógrafos e constitui habilitação necessária à sua promoção a geómetra;
Curso de fotogrametrista, que se destina ao aperfeiçoamento técnico dos fotogrametristas, dos fotoplanistas e dos fotógrafos fotogramétricos,
e constitui habilitação necessária para a sua promoção a fotogrametrista principal, a fotoplanista principal e a operador fotográfico, respectivamente;
Curso de calculador, que se destina ao aperfeiçoamento técnico dos calculadores e constitui habilitação necessária à sua promoção a calculador principal;
Curso de cartógrafo, que se destina ao aperfeiçoamento técnico dos cartógrafos e constitui habilitação necessária à sua promoção a cartógrafo principal.
Art. 46.º O director da Escola assegurará o seu funcionamento e orientará o ensino.
§ 1.º O expediente da Escola será assegurado pelos Serviços Administrativos.
§ 2.º Os professores e instrutores que forem necessários ao ensino dos cursos, bem como o secretário da Escola, serão nomeados e exonerados em portaria, sob proposta do director dos Serviços.
§ 3.º Para além dos abonos a que se referem os artigos anteriores, ao director, a cada um dos professores e ao secretário da Escola de Topografia será abonada a gratificação mensal a que se refere o mapa IV anexo a este diploma.
Art. 47.º Os alunos do curso de topógrafo poderão ser admitidos nos serviços em regime de assalariamento eventual como auxiliares de campo.
Art. 48.º As condições de matrícula nas Escolas de Topografia e as de admissão a exame, os programas, as matérias e a duração dos cursos e ainda as normas de funcionamento serão fixados em regulamentação provincial.
Art. 49.º Em regra, de dois em dois anos, realizar-se-ão jornadas geográfico-cadastrais, alternadamente em Angola e Moçambique, com a colaboração dos técnicos dos Serviços Geográficos e Cadastrais e das missões geográficas das duas províncias, para a apresentação e debate de temas que se revistam de reconhecida importância para a eficiência dos serviços e para a economia e fomento dos respectivos territórios.
§ único. Podem ser convidados a colaborar nas jornadas geográficas e cadastrais técnicos das outras províncias ultramarinas e da metrópole.
Art. 50.º Os Serviços Geográficos e Cadastrais de Angola e de Moçambique estabelecerão intercâmbio técnico, trocando entre si relatórios e outras publicações dos serviços, recorrendo, quando necessário, a consultas de natureza técnica-científica e efectuando, periódica ou eventualmente, missões de estudo a uma e outra província, autorizadas pelo Ministro do Ultramar.
CAPÍTULO IV — Do exercício da profissão de geómetra, topógrafo e agrimensor
Art. 51.º Nas províncias de Angola e de Moçambique só os indivíduos munidos do respectivo diploma podem exercer as profissões de geómetra ou de topógrafo, quer nos serviços do Estado e municipais, quer na actividade particular.
Art. 52.º Podem exercer a profissão de agrimensor particular os indivíduos de nacionalidade portuguesa habilitados com o alvará de agrimensor.
§ 1.º O alvará de agrimensor será conferido pelos Serviços Geográficos e Cadastrais, a requerimento dos interessados, depois de terem prestado compromisso de honra, aos indivíduos que estejam no uso dos seus direitos civis e políticos e possuam o diploma de topógrafo conferido pelas escolas de topografia ou estejam habilitados com a cadeira de Topografia de qualquer escola de ensino superior.
§ 2.º O compromisso de honra será prestado perante o director dos Serviços, ou seu delegado, pela forma seguinte:
Afirmo, solenemente, pela minha honra, que respeitarei e cumprirei as leis e regulamentos relativos à concessão de terrenos, bem como os contratos que celebrar com os serviços públicos e com as entidades particulares, e que no exercício da profissão que o alvará de agrimensor me faculta darei a minha melhor colaboração aos Serviços Geográficos e Cadastrais, a cujas instruções técnicas e orientação subordinarei a minha actividade.
§ 3.º Não poderão exercer as funções de agrimensor particular os agentes dos serviços públicos que tenham sido demitidos por incompetência ou por actos considerados desonrosos.
§ 4.º O alvará de agrimensor particular deverá ser assinado pelo director dos serviços.
Art. 53.º Os agrimensores particulares, as sociedades por eles constituídas e as empresas por eles dirigidas são as únicas entidades estranhas aos quadros do pessoal dos Serviços Geográficos e Cadastrais que podem realizar, mediante contrato, trabalhos respeitantes a demarcações provisórias e definitivas de terrenos e a operações de cadastro para titulação de propriedades perfeitas.
§ 1.º Os contratos para execução dos trabalhos referidos no corpo do artigo, bem como os respectivos processos técnicos, deverão ser assinados pelo agrimensor responsável e submetidos à aprovação do director dos Serviços.
§ 2.º Os contratos deverão obedecer a modelo tipo fixado pelos Serviços Geográficos e Cadastrais, devendo neles figurar a importância a receber pelo agrimensor, a qual não poderá ser superior ao quantitativo fixado em tabela oficial, nem inferior a 75 por cento desse quantitativo.
§ 3.º Em regulamento aprovado por portaria provincial deverão ser fixadas as normas especiais que forem julgadas indispensáveis para salvaguarda dos interesses do Estado, dos agrimensores e dos que com eles contratem.
Art. 54.º Na realização de trabalhos que devam ser apreciados pelos Serviços Geográficos e Cadastrais os agrimensores particulares são considerados agentes daqueles Serviços para efeito do exercício da autoridade e da requisição de diligências, de auxílios e da protecção da autoridade administrativa local.
Art. 55.º Compete aos agrimensores particulares, como agentes dos Serviços Geográficos e Cadastrais:
Cumprir e fazer cumprir as disposições legais em vigor sobre concessões de terrenos, sobre titulação de propriedades perfeitas e sobre operações de cadastro;
Elucidar os proprietários e concessionários de terrenos sobre os deveres que à lei lhes impõe e os direitos que a mesma lhes faculta;
Cumprir as instruções e preceitos técnicos emanados dos Serviços.
Art. 56.º Os agrimensores particulares estão sujeitos a procedimento disciplinar, mediante processo devidamente organizado, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício da sua profissão e não cumprimento de contratos, sendo-lhes aplicáveis, sempre que possível, as correspondentes disposições do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
§ 1.º À pena de demissão corresponde o cancelamento do alvará.
§ 2.º O cancelamento de qualquer alvará de agrimensor, feito pelo governador de uma província, será comunicado aos governos das outras províncias.
Art. 57.º Nos Serviços Geográficos e Cadastrais serão organizados e mantidos actualizados os registos de topógrafos e de agrimensores particulares.
Art. 58.º Anualmente, os Serviços Geográficos e Cadastrais publicarão a lista dos agrimensores particulares em actividade, com indicação das suas residências oficiais.
CAPÍTULO V — Da execução dos Serviços
Art. 59.º Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma, a execução dos serviços rege-se pelas normas do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e por outras disposições legais aplicáveis.
Art. 60.º Os trabalhos técnicos da competência dos Serviços Geográficos e Cadastrais podem ser executados pelos próprios serviços ou por intermédio de entidades particulares suficientemente habilitadas.
Art. 61.º Podem os Governos das províncias contratar com agrimensores particulares, com sociedades por eles constituídas, ou ainda com organizações particulares de reconhecida idoneidade, por intermédio dos Serviços Geográficos e Cadastrais, a execução de demarcações provisórias e definitivas, de levantamento e implantação de povoações, de operações de cadastro geométrico da propriedade e de trabalhos de cartografia.
§ único. Os encargos provenientes dos contratos referidos no corpo do artigo serão suportados, conforme os casos:
Por conta das verbas próprias inscritas no orçamento;
Por conta dos depósitos efectuados, pelos interessados na execução dos trabalhos de demarcação;
Por conta das verbas de outros serviços que recorram à intervenção dos Serviços Geográficos e Cadastrais para execução das seus trabalhos.
Art. 62.º Os trabalhos técnicos que forem executados pelos serviços para entidades oficiais ou particulares serão pagos em conformidade com as tabelas aprovadas pelos Governos-Gerais. As importâncias respectivas, bem como as que se apurarem na venda de cartas, fotografias ou quaisquer publicações dos Serviços, constituem receita do Estado e serão entregues mensalmente nos cofres da Fazenda por meio de guia.
§ 1.º O pagamento dos trabalhos requisitados por entidades oficiais poderá fazer-se por acordo entre os serviços, sancionado pelo governador-geral.
§ 2.º Só o governador-geral poderá autorizar a execução gratuita de qualquer trabalho ou a prestação de qualquer serviço.
§ 3.º Os chefes dos departamentos dos Serviços Geográficos e Cadastrais aos quais devam estar afectos os fornecimentos e a prestação de serviços previstos no presente diploma são solidàriamente responsáveis, com os funcionários executantes, pelo inteiro cumprimento do que fica estabelecido.
§ 4.º Em caso de extrema urgência poderão os directores dos serviços proceder como julgarem mais conveniente, submetendo, posteriormente, o assunto à confirmação superior.
Art. 63.º Os trabalhos de restituição fotogramétrica, de verificação e análise de coberturas, de preparação de mosaicos e de fotoplanos, de laboratório e de desenho, deverão ser efectuados de modo contínuo, por turnos de funcionários empregados na sua execução, a fim de se obter o maior rendimento possível da aparelhagem dos Serviços.
§ 1.º Quando for necessário que o pessoal trabalhe mais horas diárias do que as atribuídas em igual período ao expediente normal, o trabalho executado além desse período deverá ser remunerado em regime de tarefa, com base na produção, segundo tabela aprovada em portaria provincial.
§ 2.º Sempre que o pessoal dos quadros seja insuficiente para execução dos trabalhos referidos no corpo do artigo, poderão esses trabalhos ser realizados por pessoal estranho aos mesmos quadros, em regime de tarefa.
§ 3.º Os trabalhos para satisfazer pedidos de outras entidades oficiais ou particulares devem ser executados, em regra, no regime de tarefa referido no § 1.º
4.º O regime estabelecido no § 1.º pode abranger o pessoal dos outros sectores dos serviços.
Art. 64.º Além das gratificações, subsídios e demais abonos previstos no presente decreto, aos funcionários dos Serviços Geográficos e Cadastrais que intervenham na tramitação dos processos de concessão de terras e nos trabalhos de demarcação e de verificação para entidades particulares são devidos emolumentos em condições a estabelecer no regulamento dos Serviços.
Art. 65.º As inspecções destinam-se à promoção da melhoria da eficiência dos serviços através do conhecimento do estado em que estes se encontram, das dificuldades sentidas e da forma como são executadas as leis, os regulamentos e as instruções aplicáveis.
§ 1.º De cada inspecção deverá ser feito relatório circunstanciado, a enviar pela Inspecção Provincial ao governador-geral respectivo, propondo as providências que forem julgadas necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços.
§ 2.º Dos relatórios referidos no parágrafo anterior deverão ser enviadas cópias à direcção dos Serviços.
Art. 66.º Quando em serviço de inspecção, inquérito ou sindicância, podem os inspectores provinciais requisitar à direcção dos Serviços um funcionário de categoria não superior a primeiro-oficial, para os coadjuvar como secretário.
Art. 67.º Nas matérias da sua competência, os inspectores provinciais despacham directamente com os governadores-gerais e correspondem-se com todas as entidades da província respectiva.
Art. 68.º O expediente dos inspectores provinciais será assegurado pelo pessoal das direcções dos Serviços, pela forma que for acordada entre eles e o director dos Serviços respectivos.
Art. 69.º São exactores de Fazenda por cobrança de receitas e responsáveis pelas cargas:
Nas Direcções Provinciais, o chefe dos Serviços Administrativos.
Nas repartições distritais, os chefes das respectivas secretarias.
Ministério do Ultramar, 24 de Janeiro de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
MAPA I
Pessoal do quadro comum
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/02/04400/02050216.pdf))
MAPA II
Pessoal dos quadros privativos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/02/04400/02050216.pdf))
MAPA III
Gratificações mensais a que se refere o artigo 39.º
Inspectores provinciais e directores dos Serviços ... 3000$00
Subdirectores dos Serviços ... 2000$00
Chefes de serviços técnicos centrais, auditores jurídicos e chefes dos Serviços Administrativos ... 1500$00
Chefes de divisão dos serviços técnicos centrais, chefes de Divisão de Processo, adjuntos dos Serviços Administrativos e chefes de repartição distrital ... 1000$00
Chefes de secção classificados na letra J e chefes de brigada ... 750$00
Funcionários que exerçam funções de chefe de secretaria das repartições distritais ... 500$00
MAPA IV
Gratificações mensais a que se refere o § 3.º do artigo 46.º
Director e professores das Escolas de Topografia ... 1500$00
Instrutores ... 600$00
Secretário ... 300$00
Ministério do Ultramar, 24 de Janeiro de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
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