Decreto n.º 48883 — Dá nova redacção a várias disposições dos Decretos n.os 45083, 47360 e 48333 e procede ao ajustamento da categoria de…

Tipo Decreto
Publicação 1969-02-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Civil
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção a várias disposições dos Decretos n.os 45083, 47360 e 48333 e procede ao ajustamento da categoria de alguns funcionários ultramarinos

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A experiência aconselha a alteração da redacção de algumas disposições legais vigentes e o ajustamento da categoria de alguns funcionários ultramarinos.

Por proposta dos respectivos governos das províncias ultramarinas;

Por motivo de urgência e de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do mesmo artigo, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 22.º, 23.º e 24.º do Decreto n.º 45083, de 24 de Junho de 1963, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 22.º O expediente administrativo e o movimento da tesouraria são assegurados por um funcionário incluído na letra N referida no artigo 90.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, com a designação de secretário-tesoureiro, a prover por contrato, sob proposta da comissão.

Art. 23.º Ao secretário-tesoureiro é atribuída a gratificação mensal de 1000$00.

Art. 24.º O pessoal da guarnição dos serviços de transportes marítimos tem direito a uma percentagem, a fixar pelo governador, sob proposta da comissão, nunca inferior a 5 por cento sobre as receitas arrecadadas, excluído o subsídio, nos termos em que for regulamentado pelo governador da província.

Art. 2.º Nos mapas I e X anexos ao Decreto n.º 40709, de 31 de Julho de 1956, passa a incluir-se na letra G o cargo de capitão de marinha mercante (que comande navio-motor dos Serviços de Transportes Marítimos de Timor).

Art. 3.º No quadro do pessoal de enfermagem dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola e de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 42312, de 9 de Junho de 1959, os enfermeiros/as-chefes, os enfermeiros/as-visitadoras e os enfermeiros/as de 2.ª classe passam a incluir-se, respectivamente, nas letras M, O e Q referidas no artigo 90.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ único. No mesmo quadro é substituída a designação de enfermeiro/a-visitador pela de enfermeiro de 1.ª classe.

Art. 4.º Os arquitectos dos serviços de portos, caminhos de ferro e transportes do ultramar ascenderão à letra F referida no artigo 90.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino após cinco anos de efectivo serviço com boas informações.

Art. 5.º O quadro dos cabos-de-mar dos Serviços de Marinha de Moçambique passa a distribuir-se pelas seguintes categorias:

9 cabos-de-mar de 1.ª classe - letra Q;

15 cabos-de-mar de 2.ª classe - letra R;

27 cabos-de-mar de 3.ª classe - letra S.

§ único. O provimento dos lugares, bem como a transição dos actuais cabos-de-mar para o novo quadro, serão regulamentados pelo Governo-Geral da província.

Art. 6.º O n.º 2.º do artigo 60.º do Estatuto da Polícia de Segurança Pública de Angola, aprovado pelo Decreto n.º 47360, de 2 de Dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redacção:

2.º A segunda vaga será destinada ao segundo-subchefe mais antigo, desde que tenha quatro ou mais anos de serviço na categoria e satisfaça às condições gerais de promoção.

Art. 7.º No mapa I anexo ao estatuto a que se refere o artigo anterior são aumentados os seguintes lugares:

Comissários ... 30

Chefes de esquadra ... 101

Segundos-subchefes ... 90

Guardas de 1.ª e 2.ª classe ...992

Art. 8.º É rectificada como segue a redacção dada ao artigo 42.º do Decreto n.º 46421, de 5 de Julho de 1965, pelo artigo 1.º do Decreto n.º 48333, de 15 de Abril de 1968:

Art. 42.º Além da gratificação e outras remunerações, o pessoal técnico, incluindo os inspectores provinciais, directores e subdirectores, receberá, cumulativamente, um subsídio diário a fixar em cada caso por despacha do governador-geral, sob proposta fundamentada do director dos serviços, não podendo, porém, ultrapassar o máximo estabelecido em cada província para funcionários de igual ou equivalente categoria.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 28 de Fevereiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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