Decreto-Lei n.º 48884 — Dá nova redacção aos artigos 48.º, 49.º e 61.º da tabela das custas no Supremo Tribunal Administrativo
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Dá nova redacção aos artigos 48.º, 49.º e 61.º da tabela das custas no Supremo Tribunal Administrativo
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 48.º, 49.º e 61.º da tabela das custas no Supremo Tribunal Administrativo e nas auditorias administrativas passam a ter a seguinte redacção:
Art. 48.º ...
§ 1.º (O actual § único).
§ 2.º O encargo a que se refere a primeira parte da alínea c) do artigo 258.º do Código das Custas Judiciais é autorizado pelo Presidente do Conselho e suportado pelo Cofre, com relação a todos os tribunais a que é aplicável a presente tabela.
Art. 49.º ...
50 por cento sobre o imposto de justiça devido nos termos das disposições precedentes.
...
Art. 61.º Em cada auditoria administrativa haverá um cofre privativo, denominado «Cofre da Auditoria Administrativa de ...», que terá a receita prevista nas diferentes alíneas do artigo 49.º
§ 1.º 90 por cento da receita prevista nas alíneas a) e e) do artigo 49.º será destinada ao Cofre do Supremo Tribunal Administrativo para os fins do disposto no § 2.º do artigo 48.º
Art. 2.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano.
Promulgado em 21 de Fevereiro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 1 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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