Decreto n.º 48887 — Altera o artigo 3.º do Decreto n.º 46476, que introduz alterações no Decreto n.º 32946 (Regulamento Geral da…

Tipo Decreto
Publicação 1969-03-01
Última atualização 1984-12-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1984-12-27, Decreto Regulamentar n.º 92/84 — Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto n.º 46476, de …

Altera o artigo 3.º do Decreto n.º 46476, que introduz alterações no Decreto n.º 32946 (Regulamento Geral da Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar)

Histórico de alterações JSON API

Considerando a experiência colhida, entende-se de alterar alguns princípios que estabelecem o regime dos mandatos dos corpos gerentes dos organismos desportivos;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É alterado, pela forma abaixo indicada, o artigo 3.º do Decreto n.º 46476, de 9 de Agosto de 1965:

Artigo 3.º ...

§ 1.º ...

§ 2.º Os mandatos dos corpos gerentes das federações e associações têm a duração de um ano. Porém, em casos especiais, devidamente justificados e mediante autorização do Ministro da Educação Nacional, pode aquela duração, no que diz respeito às federações, ser prolongada até três anos.

§ 3.º O disposto na segunda parte do parágrafo anterior só poderá verificar-se mediante proposta devidamente justificada dirigida ao presidente da mesa por um grupo de associações ou clubes que representem a maioria dos votos na assembleia geral e na qual se indique a duração pretendida para o mandato dos corpos gerentes a eleger.

A proposta deverá dar entrada na Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar, pelo menos, sessenta dias antes do início do mês estabelecido para as eleições e, se for aprovada, far-se-á menção da duração do mandato nos avisos convocatórios da assembleia geral que elegerá os corpos gerentes.

Marcello Caetano - José Hermano Saraiva.

Promulgado em 12 de Fevereiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 1 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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