Decreto-Lei n.º 48888 — Dá nova redacção aos artigos 11.º e 12.º e ao corpo do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 44506, que regula a concessão dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1969-03-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral do Trabalho e Corporações - Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção aos artigos 11.º e 12.º e ao corpo do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 44506, que regula a concessão dos subsídios e pensões, nos termos base XV da Lei n.º 2005, ao pessoal dispensado em consequência da organização industrial

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O Decreto-Lei n.º 44506, de 10 de Agosto de 1962, estabeleceu um regime de protecção aos trabalhadores desempregados por virtude de reorganização de empresas nos termos da Lei n.º 2005, de 14 de Março de 1945, e ainda em outras situações de desemprego por diferente motivação, mas, também neste caso, quando tais despedimentos tivessem lugar no âmbito da actividade industrial.

Porque algumas situações de desemprego merecedoras de igual tratamento se têm verificado fora daquele sector, considera-se conveniente tornar desde já extensivo o citado regime de protecção às empresas dos demais sectores de actividade, com excepção apenas da agricultura e pesca, dada a natureza peculiar da sua estrutura empresarial.

Esse o objectivo do presente diploma, em que igualmente se aproveita a oportunidade para alterar a redacção do corpo do artigo 14.º do referido Decreto-Lei n.º 44506, de forma a ficarem acautelados os interesses dos trabalhadores que venham a reingressar nas empresas em que trabalhavam.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 11.º e 12.º e o corpo do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 44506, de 10 de Agosto de 1962, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 11.º Sempre que as empresas pretendam efectivar despedimentos colectivos por motivos diferentes do previsto no artigo 1.º e as circunstâncias o aconselhem, poderão os Ministros da Economia e das Corporações e Previdência Social, em despacho conjunto e fundamentado, mandar aplicar ao pessoal despedido os benefícios previstos neste diploma e, bem assim, definir a comparticipação das empresas nos encargos correspondentes, nos termos estabelecidos no § 1.º do artigo 9.º

§ 1.º Neste caso, a pensão a que se refere o artigo 4.º será substituída por um subsídio temporário a fixar no despacho a que se refere o corpo deste artigo.

§ 2.º O regime de protecção estabelecido neste artigo é aplicável às empresas de todos os sectores de actividade, com excepção da agricultura e da pesca, que tenham mais de dez trabalhadores ao seu serviço.

Art. 12.º Para efeito de aplicação do presente diploma e oportuno conhecimento das situações de desemprego colectivo, as empresas industriais abrangidas por uma reorganização, e bem assim as que se encontram na situação prevista no artigo 11.º e seu § 2.º, deverão comunicar os despedimentos ao Ministério das Corporações e Previdência Social com antecedência não inferior a sessenta dias, esclarecendo as razões justificativas da decisão tomada.

§ 1.º A comunicação será acompanhada da relação de todos os trabalhadores a despedir, contendo, relativamente a cada um deles, os seguintes elementos:

nome, morada, estado civil, datas de nascimento e de admissão na empresa, situação perante a previdência, número de pessoas a cargo, assiduidade nos últimos dois anos, rendimento ou qualificação profissional, secção ou secções afectadas, categoria e classe, ordenado ou salário e data de despedimento.

§ 2.º Sempre que ao pessoal a despedir sejam de conceder os benefícios estabelecidos neste diploma, os critérios e condições de despedimento serão fixados em despacho conjunto dos Ministros da Economia e das Corporações e Previdência Social, ouvidas as empresas e os sindicatos interessados.

§ 3.º Para efeito da aplicação deste diploma, entende-se que não há despedimento se as empresas declararem expressamente, na comunicação a fazer nos termos estabelecidos no corpo deste artigo, que assumem a obrigação de readmitir o pessoal dispensado dentro de sessenta dias. A falta de cumprimento da obrigação assumida fará incorrer as empresas na sanção prevista no artigo 13.º

...

Art. 14.º O pessoal despedido, ainda não empregado ou reformado, terá preferência no preenchimento das vagas que vierem a verificar-se na empresa donde tiver saído ou naquela em que a mesma tenha sido transformada ou integrada, mantendo os direitos que tinha à data do despedimento desde que o reingresso se verifique no prazo de um ano, a contar daquela data. O mesmo princípio se aplica quando o pessoal já empregado tiver remuneração inferior à que percebia anteriormente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José João Gonçalves de Proença.

Promulgado em 21 de Fevereiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 1 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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