Decreto n.º 48892 — Autoriza o Governo-Geral de Angola a promover a subscrição, pela província, de acções representativas do capital do…

Tipo Decreto
Publicação 1969-03-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Governo-Geral de Angola a promover a subscrição, pela província, de acções representativas do capital do Alumínio Português (Angola), S. A. R. L., em número que não exceda o valor de 36000000$00

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Tendo em vista o interesse que reveste a instalação em Angola da indústria da electrometalurgia do alumínio, interesse que justificou a publicação do Decreto n.º 47731, de 24 de Maio de 1967;

Considerando que o Governo-Geral de Angola expôs a conveniência de a província assegurar a subscrição de uma parte do capital do Alumínio Português (Angola), S. A. R. L.;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É autorizado o Governo-Geral de Angola a promover a subscrição, pela província, de acções representativas do capital do Alumínio Português (Angola), S. A. R. L., em número que não exceda o valor de 36000000$00.

2.

O pagamento das acções subscritas será feito em três prestações anuais e sucessivas de valor igual.

Art. 2.º O Governo-Geral de Angola só pode proceder de harmonia com a autorização que lhe é conferida nos termos do artigo 1.º, uma vez que o Alumínio Português (Angola), S. A. R. L., tenha dado cumprimento às seguintes condições:

1.ª Nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 47731, de 24 de Maio de 1967, tenha feito prova inequívoca da tomada firme por banco ou bancos nacionais ou da integral realização do aumento do capital social a emitir na metrópole e no ultramar (120000 contos) e a tomar por entidades estrangeiras (25000 contos), considerando-se para efeito da subscrição da primeira daquelas importâncias a participação da província prevista no artigo 1.º do presente decreto;

2.ª Tenha assegurado às acções subscritas pela província de Angola prerrogativas não inferiores às de quaisquer outras acções que venham a ser emitidas;

3.ª Tenha dado prévia satisfação ao disposto no artigo 9.º do Decreto n.º 47731.

Art. 3.º Sem prejuízo do cumprimento das condições referidas no artigo anterior, o Alumínio Português (Angola), S. A. R. L., assegurará às acções adquiridas pela província de Angola o pagamento de um juro intercalar de 5 por cento, durante três anos.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 22 de Fevereiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 4 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

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