Decreto-Lei n.º 48896 — Torna extensivas à execução do aproveitamento hidroeléctrico do rio Salas, com a criação da albufeira de armazenamento…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1969-03-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Torna extensivas à execução do aproveitamento hidroeléctrico do rio Salas, com a criação da albufeira de armazenamento até à cota (835,00), referida ao nivelamento de precisão de Portugal, as disposições aplicáveis ao Convénio entre Portugal e Espanha para Regular o Aproveitamento Hidroeléctrico dos Troços Internacionais do Rio Douro e Seus Afluentes, de 16 de Julho de 1964, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45991, e declara de urgente utilidade pública as expropriações necessárias para a realização das obras que tenham de ser construídas em território português

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Considerando o n.º IV da Acta da X Reunião da Comissão Luso-Espanhola para Regular o Aproveitamento Hidroeléctrico do Troço Internacional do Rio Douro e dos Seus Afluentes, estabelece que:

a)

Para tornar possível a execução do aproveitamento hidroeléctrico do rio Salas, que se projecta levar a efeito no território espanhol, Portugal concede à Espanha autorização para inundar em território português os terrenos necessários para a constituição da respectiva albufeira, de acordo com o projecto que define a concessão aprovada pelo Governo Espanhol;

b)

Para beneficiar da autorização a que se refere a alínea anterior, a Espanha obriga-se a construir, antes do enchimento da albufeira, sobre os terrenos a inundar, um viaduto rodoviário, com carácter definitivo e com características equivalentes às fixadas na legislação portuguesa para caminhos municipais, e bem assim estabelecer as serventias indispensáveis para assegurar uma conveniente ligação entre as duas partes do território português que ficarão separadas pela albufeira;

c)
    1. Para regular a execução deste aproveitamento hidroeléctrico do rio Salas, consideram-se-lhe extensivas as disposições aplicáveis do Convénio para Regular o Aproveitamento Hidroeléctrico do Troço Internacional do Rio Douro e dos Seus Afluentes, nomeadamente no que respeita à competência e atribuições da Comissão a que se refere o seu artigo 14.º;
2.

A delegação espanhola obriga-se a comunicar à delegação portuguesa a área dos terrenos a que se refere a alínea a) e a cota do nível que a limita, referida ao nivelamento de precisão de Portugal;

Considerando que pelo Ministério das Obras Públicas foi reconhecido que a delegação espanhola já deu satisfação ao constante do n.º 2 da alínea c) do número IV da mencionada Acta, através da indicação de que será a cota de nível (835,00), referida ao nivelamento de precisão de Portugal, que limitará a albufeira, à qual corresponde uma área inundada de 130,2033 ha em território português;

Considerando haver que efectuar a expropriação dos terrenos a inundar em território português, bem como dos necessários para o estabelecimento das serventias que assegurem a ligação entre as partes do território português separadas pela albufeira.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. - 1. São tornadas extensivas à execução do aproveitamento hidroeléctrico do rio Salas, com a criação da albufeira de armazenamento até à cota (835,00), referida ao nivelamento de precisão de Portugal, as disposições aplicáveis do Convénio entre Portugal e Espanha para Regular o Aproveitamento Hidroeléctrico dos Troços Internacionais do Rio Douro e dos Seus Afluentes, de 16 de Julho de 1964, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45991, de 23 de Outubro do mesmo ano.

2.

Nos termos e para os fins do disposto nos artigos 6.º e 7.º do referido Convénio, são declaradas de urgente utilidade pública as expropriações necessárias para a realização das obras que tenham de ser construídas em território português.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 21 de Fevereiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 6 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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