Decreto n.º 48897 — Permite o provimento, por nomeação, de guardas de 2.ª classe da Polícia de Segurança Pública e de guardas da Guarda…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Permite o provimento, por nomeação, de guardas de 2.ª classe da Polícia de Segurança Pública e de guardas da Guarda Fiscal da província de Moçambique sem dependência dos concursos previstos nos diplomas orgânicos das mesmas corporações quando circunstâncias especiais imponham rápida satisfação das exigências funcionais dos serviços
Considerando que as exigências funcionais dos serviços da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Fiscal de Moçambique, atentos a sua natureza e fins, recomendam que se possibilite, sempre que circunstâncias especiais o imponham, um processo de rápido recrutamento de pessoal que assegure a oportuna satisfação daquelas exigências;
Nos termos do disposto no n.º 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O provimento, por nomeação, de guardas de 2.ª classe da Polícia de Segurança Pública e de guardas da Guarda Fiscal da província de Moçambique poderá efectuar-se, sem dependência dos concursos previstos nos diplomas orgânicos das referidas corporações, mediante requerimentos instruídos com documentos comprovativos das condições genéricas e específicas previstas para o desempenho daqueles cargos, sempre que o governador-geral, sob proposta dos respectivos comandantes provinciais, o julgue indispensável à rápida satisfação das exigências funcionais dos serviços.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 17 de Fevereiro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 6 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
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