Decreto-Lei n.º 48898 — Altera, a título excepcional, algumas disposições da legislação de melhoramentos agrícolas, em ordem a possibilitar a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera, a título excepcional, algumas disposições da legislação de melhoramentos agrícolas, em ordem a possibilitar a efectivação dos auxílios relativos à suspensão da amortização e à isenção de juros dos empréstimos concedidos pela Junta de Colonização Interna aos empresários agrícolas das zonas devastadas pelas inundações de 25 de Novembro de 1967 de diversos concelhos do distrito de Lisboa
Para início da obra de reconstituição da actividade económica na zona devastada pelas inundações, com dimensão de catástrofe, verificadas na noite de 25 para 26 de Novembro de 1967, em diversos concelhos do distrito de Lisboa, foi programado pelo Ministério da Economia um plano de acção através de apoios técnicos e financeiros.
No sector agrícola há que tomar algumas medidas, pelo que neste diploma se alteram, a título excepcional e para aqueles efeitos, algumas disposições da legislação de melhoramentos agrícolas, em ordem a possibilitar a efectivação dos auxílios relativos à suspensão da amortização dos empréstimos e à isenção de juros.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Fica suspenso por dois anos o pagamento das anuidades de amortização dos empréstimos concedidos, pela Junta de Colonização Interna, aos empresários agrícolas dos concelhos de Alenquer, Vila Franca de Xira, Azambuja, Arruda dos Vinhos, Sobral de Monte Agraço, Cascais, Loures, Lisboa, Sintra e Oeiras, desde que os melhoramentos para que foi prestada assistência financeira tenham sido destruídos ou inutilizados, pelas inundações de 25 de Novembro de 1967, em parte que prejudique sensìvelmente o rendimento normal da exploração agrícola.
Art. 2.º Os prazos de amortização dos empréstimos a conceder ao abrigo da legislação de melhoramentos agrícolas e com destino à reconstituição da actividade agrícola das zonas devastadas pelas inundações referidas no artigo anterior terão início:
A partir do terceiro ano, contado da data da conclusão das obras ou melhoramentos, no caso de empréstimos para equipamento e animais;
A partir do quinto ano, contado nas mesmas condições, no caso de empréstimos a aplicar em construções e demais obras fundiárias.
Art. 3.º Os empréstimos referidos no artigo anterior não vencerão juros.
Art. 4.º O Fundo de Melhoramentos Agrícolas será dotado pelo Fundo de Abastecimento com os meios financeiros indispensáveis à prossecução dos objectos do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.
Promulgado em 21 de Fevereiro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 6 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).