Decreto-Lei n.º 48900 — Autoriza o Ministério das Finanças, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, a ceder à fábrica da igreja de Alfena, no…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1969-03-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Ministério das Finanças, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, a ceder à fábrica da igreja de Alfena, no concelho de Valongo, a título definitivo, uma parcela de terreno afecta às escolas primárias de Igreja, da freguesia de Alfena, daquele concelho, destinada à construção de uma nova igreja

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A fábrica da igreja de Alfena, no concelho de Valongo, distrito do Porto, solicitou ao Estado a cedência de uma parcela de terreno afecto às escolas primárias do lugar de Igreja, naquela freguesia, a fim de ali erigir um novo templo.

Considerando o fim a que se destina a referida parcela de terreno e que a mesma pode ser dispensada pelo Estado, sem prejuízo para o imóvel de que presentemente faz parte ou para os estabelecimentos de ensino a que está anexa;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É autorizado o Ministério das Finanças, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, a ceder à fábrica da igreja de Alfena, a título definitivo e mediante o pagamento da compensação de 25000$00, a satisfazer no acto da assinatura do respectivo auto, uma parcela de terreno, com a área de 8900 m2, afecta às escolas primárias do lugar de Igreja, freguesia de Alfena, concelho de Valongo, distrito do Porto, devidamente assinalada na planta anexa a este diploma e do qual faz parte integrante, e que se destina à construção de uma nova igreja.

§ 1.º O terreno a que se refere este diploma poderá reverter para o Estado, por simples despacho ministerial, sem direito a qualquer restituição ou indemnização, se não for aplicado ao fim em vista ou se a construção da igreja não estiver concluída dentro do prazo de quatro anos, a contar da data da publicação deste diploma.

§ 2.º A cedência efectivar-se-á por meio de auto a lavrar na Repartição de Finanças de Valongo, o qual constitui título bastante para a consecução dos respectivos registos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 21 de Feveireiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 7 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/03/05600/02650266.pdf))

Ministério das Finanças, 21 de Fevereiro de 1969. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

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