Decreto n.º 48906 — Define os limites entre as freguesias de Porreiras e Insalde, do concelho de Paredes de Coura, e as de Boivão, do…
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Define os limites entre as freguesias de Porreiras e Insalde, do concelho de Paredes de Coura, e as de Boivão, do concelho de Valença, e Pias, do concelho de Monção
Tendo surgido dúvidas acerca da linha que separa as freguesias de Porreiras e Insalde, do concelho de Paredes de Coura, das de Boivão, do concelho de Valença, e Pias, do concelho de Monção, procedeu-se ao estudo necessário para lhes pôr termo.
Considerando as conclusões daquele estudo e o parecer sobre ele emitido pelo Instituto Geográfico e Cadastral;
Ouvidos o governador civil e a Junta Distrital de Viana do Castelo;
Tendo em vista o disposto no n.º 3.º do artigo 12.º do Código Administrativo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os limites entre as freguesias de Porreiras e Insalde, do concelho de Paredes de Coura, e as de Boivão, do concelho de Valença, e Pias, do concelho de Monção, são definidos por uma linha que, partindo do ponto trigonométrico das Lagoas (antigamente denominado «Outeiro do Giestoso»), onde convergem os limites das ditas freguesias de Porreiras e Boivão e o da de Taião, do concelho de Valença, segue, orientando-se para nascente, pelas águas vertentes em direcção aos penedos negros existentes na Chã das Pipas (antigamente chamada «Campo da Estacada») e situados a sul do ramo do lado nascente dos regatos da Fonte de Cai do Alto, dividindo a referida linha de águas vertentes, no troço indicado, as freguesias de Boivão, a norte, e Porreiras, a sul; a partir dos mencionados penedos passa a separar as freguesias de Insalde e Pias (esta a norte e aquela a sul da linha), continuando, sempre pelas ditas águas vertentes, através da Cancela de Breia em direcção ao marco trigonométrico do Cárdio, onde terminam os limites das últimas freguesias indicadas.
Art. 2.º As Câmaras Municipais de Paredes de Coura, Monção e Valença procederão, no prazo de sessenta dias, à colocação de marcos, onde se tornem necessários, de modo que fiquem bem patentes os limites fixados no artigo anterior.
Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.
Promulgado em 3 de Março de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 12 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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