Decreto-Lei n.º 48912 — Novo regime para a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1969-03-18
Última atualização 1990-01-01
Estado Revogada
Ministério Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos
Fonte DRE
artigos 151

Estabelece novo regime para a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar - Revoga várias disposições legislativas

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Decreto-Lei n.º 48912

Tendo caducado em 31 de Dezembro de 1968 os contratos de concessão de exploração das zonas de jogo temporário, é urgente que as novas concessões se efectuem de modo a assegurar o funcionamento dos respectivos casinos a partir do início da próxima época.

O presente diploma, que serve de base àquele em que terá de se prescrever acerca da duração das concessões, bem com das obrigações mínimas a que devem sujeitar-se as empresas concessionárias, das condições de adjudicação e do processo dos concursos, não altera, fundamentalmente, o regime vigente.

Na verdade, além da criação de uma nova zona, no Algarve, reúnem-se num só decreto-lei disposições até agora dispersas por dez diplomas, aproveitando-se o ensejo para lhes introduzir alguns reajustamentos ou alterações determinados pela experiência.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominam-se de fortuna ou azar os jogos cujos resultados são contingentes, por dependerem exclusivamente da sorte.

Artigo 2.º

A prática de jogos de fortuna ou azar só é permitida nos casinos existentes nas zonas de jogo e nas épocas estabelecidas para o seu funcionamento.

§ 1.º Pode o membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, ouvidas a Inspecção-Geral de Jogos e a Direcção-Geral do Turismo, autorizar a exploração e a prática dos jogos de fortuna ou azar a bordo de navios ou aeronaves, quando fora de território nacional e operando percursos de acentuado interesse turístico.

§ 2.º A autorização referida no parágrafo anterior só pode ser concedida às empresas proprietárias ou afretadoras dos navios ou aeronaves.

§ 3.º A exploração e a prática referidas no § 1.º obedecem às regras estabelecidas para a sua realização em casinos, competindo ao membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo fixar as condições específicas, incluindo as épocas e os períodos de funcionamento.

§ 4.º Sempre que qualquer outra forma de jogo em que, além da sorte, intervenha o cálculo ou perícia do jogador atinja tal incremento público que ponha em perigo os bons costumes, o Ministro do Interior, sob proposta do Conselho de Inspecção de Jogos, poderá tomar as medidas convenientes para reprimir ou restringir a sua prática.

Artigo 3.º

Para efeitos de concessão da exploração dos jogos de fortuna ou azar, haverá zonas de jogo permanente e zonas de jogo temporário.

§ 1.º As zonas de jogo permanente são três: Estoril, Funchal e Algarve.

§ 2.º As zonas de jogo temporário são três: Figueira da Foz, Espinho e Póvoa de Varzim.

Artigo 4.º

Nos casinos das zonas de jogo é autorizada a exploração dos seguintes jogos de fortuna ou azar:

1) Jogos bancados:

a)

Em bancas simples ou duplas:

Boule.

Roleta.

Banca francesa.

Bacará ponto e banca.

Écarté bancado.

b)

Em bancas duplas:

Bacará de banca limitada.

Craps.

c)

Em bancas simples:

Trinta e quarenta.

Black Jack/21.

Chuckluck.

2) Jogos não bancados:

Bacará chemin de fer.

Bacará de banca aberta.

Écarté.

3) Máquinas automáticas (pagando directamente fichas ou moedas).

§ 1.º Poderá consentir-se a exploração do jogo craps em bancas simples quando, segundo o modelo aprovado, não sejam susceptíveis de utilização simultânea por mais de doze jogadores por mesa.

§ 2.º É permitido às empresas concessionárias adoptar, indiferentemente, bancas simples ou duplas para a prática de qualquer dos jogos referidos na alínea a) do n.º 1) deste artigo.

§ 3.º O valor mínimo da aposta nos jogos não bancados será fixado por portaria do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, ouvida a Inspecção-Geral de Jogos.

§ 4.º Precedendo parecer do Conselho de Inspecção de Jogos, pode o Ministro do Interior autorizar a exploração de outros jogos de fortuna ou azar.

4) Máquinas automóveis, mecânicas, eléctricas ou electrónicas que, não pagando directamente prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte.

Artigo 5.º

O capital em giro inicial das bancas não poderá ser inferior a 140000$00 na zona de jogo permanente do Estoril e a 70000$00 nas restantes zonas, devendo, no entanto, funcionar sempre uma banca, pelo menos, em que aquele capital não seja inferior, respectivamente, a 280000$00 e a 140000$00.

§ 1.º Exceptua-se do disposto neste artigo o capital inicial da boule, cujo mínimo é fixado em 10000$00.

§ 2.º Sempre que o volume de jogos esteja em desproporção com o capital da banca a que se refere a parte final do corpo deste artigo, poderá o Ministro do Interior autorizar a redução desse capital até ao limite mínimo fixado.

§ 3.º Em relação a cada espécie de jogo em que o respectivo volume o justifique, poderá a Inspecção exigir que funcione uma banca, pelo menos, com capital em giro inicial igual ao referido na parte final do corpo deste artigo.

§ 4.º O Conselho de Inspecção de Jogos fixará os valores mínimos e máximos das apostas em função do capital em giro inicial, não podendo, porém, os máximos exceder, relativamente a cada uma das marcações que seja possível efectuar, por cada jogador, importância da qual resulte que o valor do prémio, acrescido do valor da aposta, exceda 5,5 por cento do capital em giro inicial da respectiva banca.

§ 5.º O disposto na parte final do parágrafo anterior não é aplicável ao bacará, nem ao écarté.

Artigo 6.º

É proibida a fabricação, importação, transporte, exposição e venda de materiais e utensílios exclusivamente destinados a jogos de fortuna ou azar, salvo destinando-se às concessionárias das zonas de jogo.

§ 1.º Todos os materiais e utensílios a que se refere este artigo, não utilizáveis nas zonas de jogo e que não sejam confiados a qualquer concessionária, como fiel depositária, serão destruídos mediante auto a lavrar nos termos de instruções a emitir pelo Conselho de Inspecção de Jogos.

§ 2.º A utilização do material de jogo, mesmo para treino do pessoal, só é permitida nas salas de jogos ou salas de treino que se situem no sector do jogo. O material em armazém, fora desse sector, deve estar condicionado por forma a não poder ser utilizado.

Capítulo II — Das concessões

Artigo 7.º

A concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar em cada uma das zonas de jogo efectuar-se-á em regime de exclusivo, mediante concurso público, a empresas legalmente constituídas sob a forma de sociedades anónimas de responsabilidade limitada cujo capital não seja inferior a 40000000$00 e a 6000000$00, conforme se trate da zona do Estoril ou de qualquer das outras, ou a entidades de reconhecida solvabilidade que se obriguem a constituí-las no prazo de sessenta dias, a contar da data da adjudicação da concessão.

§ 1.º Compete ao Conselho de Ministros resolver sobre a adjudicação das concessões.

§ 2.º Em casos devidamente justificados, poderá o Governo adjudicar a concessão, independentemente de concurso público.

§ 3.º As sociedades já constituídas ou que vierem a constituir-se nos termos do disposto no corpo deste artigo ficam sujeitas às leis e tribunais portugueses, e tanto no conselho de administração como no conselho fiscal a maioria terá de ser formada por cidadãos portugueses, devendo igualmente ser de nacionalidade portuguesa os que exercerem as funções de direcção ou de gerência.

Artigo 8.º

No prazo de dois anos, contados da data da assinatura do respectivo contrato, as concessionárias são obrigadas a elevar o capital social até 30 por cento da importância total dos investimentos que, segundo o plano apresentados no concurso, se propõem realizar, e nos dois anos imediatos, até 60 por cento dessa importância.

§ 1.º É dispensada a elevação do capital quando as concessionárias prefiram apresentar, à ordem do presidente do Conselho de Inspecção de Jogos, garantia bancária que cubra, anualmente, o volume dos investimentos a que, segundo o plano apresentado no concurso, se obrigam, a qual, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, será perdida a favor do Estado, na medida em que o referido plano deixe de ser cumprido sem fundamento que o Ministro do Interior considere justificado.

§ 2.º No acto da assinatura do contrato, quando dos estatutos das empresas não conste a obrigação referida no corpo deste artigo, será apresentada a garantia respeitante ao primeiro ano de investimentos.

Artigo 9.º

Às sociedades a que for adjudicada a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar é atribuído o direito de requerer, nos termos da legislação em vigor, a declaração da utilidade pública urgente da expropriação dos imóveis indispensáveis à realização dos seus fins e ao cumprimento das obrigações que assumirem nos termos dos respectivos contratos.

Artigo 10.º

Ficam isentas de sisa as aquisições dos prédios indispensáveis à realização dos fins das concessionárias e ao cumprimento das obrigações por estas assumidas nos respectivos contratos, não sendo devida contribuição predial pelos que reverterem para o Estado no fim da concessão.

Artigo 11.º

Para os efeitos previstos nas Leis n.os 2073 e 2081, respectivamente de 23 de Dezembro de 1954 e de 4 de Junho de 1956, poderão ser reconhecidas de utilidade turística as realizações abrangidas nos planos de obras a que as concessionárias das zonas de jogo se obriguem.

§ único. A construção ou modificação de edifícios destinados a casino, bem como os encargos com o respectivo equipamento, utensilagem e mobiliário, não podem beneficiar de créditos ao abrigo das citadas leis.

Artigo 12.º

As concessionárias das zonas de jogo deverão caucionar, perante o Ministério das Finanças, por qualquer forma admitida em direito, a obrigação de entregarem ao Estado, em perfeito estado de conservação, os edifícios e seus anexos, propriedade deste ou para ele reversíveis, e respectivo mobiliário, equipamento e utensilagem.

§ 1.º O valor da caução será de importância a determinar por despacho do Ministro das Finanças, ouvidos o Conselho de Inspecção de Jogos e a Direcção-Geral da Fazenda Pública, fica à ordem do mesmo Ministro e será prestado até ao quinto ano anterior ao termo da concessão.

§ 2.º O Ministro das Finanças, mediante proposta fundamentada do Conselho de Inspecção de Jogos, poderá, atendendo ao estado de conservação dos bens a que se refere este artigo, consentir que a prestação da caução seja adiada até ao último ano da concessão.

Artigo 13.º

A transferência para outrem da exploração directa do jogo e do mais que constituir objecto da concessão só será permitida em casos devidamente justificados, dependendo de autorização:

a)

Do Conselho de Ministros, quanto à exploração directa do jogo;

b)

Do Ministro do Interior ou, por delegação, do Conselho de Inspecção de Jogos, quanto às demais utilidades.

§ único. As transferências previstas neste artigo serão nulas e de nenhum efeito quando não se subordinem, integralmente, ao condicionamento que for estabelecido.

Artigo 14.º

As empresas concessionárias ficam obrigadas, além do mais que consta do presente diploma, legislação complementar e respectivos contratos:

1) A efectuar, sempre que forem necessárias, obras de conservação, reparação e beneficiação dos bens imóveis e móveis afectos às concessões, bem como à substituição destes, conforme lhes for determinado pelo Conselho de Inspecção de Jogos;

2) A fazer funcionar normalmente todas as dependências dos casinos e anexos, para os fins a que se destinam;

3) A fazer executar, diàriamente, no casino, nas dependências para tal destinadas, programas de atracções, variedades e diversões, nacionais ou estrangeiras, de bom nível artístico;

4) A promover e organizar anualmente exposições, espectáculos e provas desportivas, segundo o programa e calendário a submeter antes do início de cada época ou ano, conforme se trate de zonas de jogo temporário ou permanente, à aprovação da Direcção-Geral do Turismo, e a colaborar nas iniciativas oficiais que tiverem por objecto fomentar o turismo na área da zona ou na região de turismo em que se situa a concessão. Se não se obtiver acordo entre a concessionária e a Direcção-Geral do Turismo, serão o programa e calendário estabelecidos pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo, ouvido o Conselho de Inspecção de Jogos;

5) A realizar, de harmonia com as directrizes e instruções da Direcção-Geral do Turismo, ouvido o Conselho de Inspecção de Jogos, a propaganda da zona no estrangeiro;

6) A constituir na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem do presidente do Conselho de Inspecção de Jogos, antes de iniciada a exploração, depósito da importância necessária para garantir o pagamento dos encargos prováveis durante um mês e a reforçá-lo no decurso da exploração, de modo a mantê-lo sempre no nível desses encargos. Este depósito será constituído em dinheiro ou títulos de crédito, podendo ser substituído por garantia bancária.

Artigo 15.º

O período de duração das concessões de exploração das zonas de jogo, bem como as obrigações mínimas a que devem sujeitar-se as empresas concessionárias, para além das que constam do presente diploma e demais legislação aplicável, serão estabelecidos em diploma regulamentar.

§ 1.º No mesmo diploma serão estabelecidas as condições de adjudicação das concessões e o processo do respectivo concurso, que correrá perante o Conselho de Inspecção de Jogos.

§ 2.º O Governo poderá determinar que seja atribuída preferência na adjudicação das respectivas zonas às empresas que, no período anterior àquele a que se refiram as novas concessões, se encontrem a explorar as mesmas zonas.

Capítulo III — Dos bens afectos às concessões

Artigo 16.º

Os casinos das zonas de jogo e demais imóveis afectados às concessões satisfarão a todos os requisitos de comodidade e conforto e serão dotados de mobiliário, equipamento e utensilagem, cujo aspecto e funcionamento devem manter-se contìnuamente adaptados às exigências das explorações e serviços respectivos.

§ 1.º Nos casinos, além das dependências necessárias às demais actividades impostas às concessionárias, haverá salas especialmente destinadas à prática de jogos de fortuna ou azar, localizadas de forma a não terem comunicação directa com o exterior e a não poder ser visto, nem do exterior, nem das restantes dependências do casino, o que nelas se passa.

§ 2.º Os compartimentos da zona de serviços das salas de jogos e respectivos acessos serão interditos aos frequentadores.

§ 3.º Nenhuma alteração se poderá realizar nos casinos sem o acordo do Conselho de Inspecção de Jogos.

§ 4.º Sem prejuízo dos serviços de exploração directamente relacionados com a actividade da empresa concessionária, poderão ser utilizadas dependências do casino, ou seus anexos, para actividades de carácter comercial ou industrial que o Conselho de Inspecção de Jogos, ouvida a Direcção-Geral do Turismo, entenda não colidirem com o fim principal a que se destinam, as quais, no entanto, só podem ser cedidas a terceiro a título de mera ocupação com carácter precário.

Artigo 17.º

Os edifícios dos casinos e anexos, com todo o seu mobiliário, equipamento e utensilagem, já integrados no património do Estado, serão cedidos, para exploração, à respectiva empresa concessionária.

§ único. Finda a concessão, voltam à posse do Estado os bens cedidos, com todas as benfeitorias, sem que, por esse facto, seja devida qualquer indemnização.

Artigo 18.º

Todos os bens pertencentes ao Estado ou para ele reversíveis no termo da concessão constarão de inventário, em quadruplicado, sendo dois dos exemplares destinados ao Conselho de Inspecção de Jogos, um à Direcção-Geral da Fazenda Pública e o quarto à empresa concessionária.

§ único. O inventário deverá manter-se permanentemente actualizado, procedendo-se, no final de cada ano, quanto às alterações verificadas, à elaboração dos correspondentes mapas.

Artigo 19.º

As empresas que fruam bens do Estado afectos às concessões obrigam-se a pagar pela sua utilização a importância anual que vier a ser estipulada no respectivo contrato.

§ 1.º Sempre que a concessionária haja procedido à substituição de bens imóveis do Estado afectos à concessão, proceder-se-á ao reajustamento da importância a que se refere este artigo, com base em avaliação feita pela Direcção-Geral da Fazenda Pública.

§ 2.º O pagamento será efectuado, adiantadamente, em duas prestações iguais, até ao dia 10 dos meses de Janeiro e Julho, na tesouraria da Fazenda Pública do concelho da respectiva zona, mediante guia emitida pelo Conselho de Inspecção de Jogos, a enviar à repartição de finanças do mesmo concelho.

§ 3.º No ano em que se iniciar a exploração será devida, apenas, a importância correspondente aos meses posteriores ao da adjudicação.

§ 4.º Aplica-se à cobrança coerciva o regime geral prescrito para as contribuições e impostos do Estado.

§ 5.º Terminado o prazo para pagamento à boca do cofre, a repartição de finanças devolverá ao Conselho de Inspecção de Jogos dois exemplares das guias com a nota de pagamento averbada, ou, no caso de este não ter sido efectuado, com informação nesse sentido.

Artigo 20.º

Os bens móveis, propriedade do Estado ou para ele reversíveis que, de acordo com o Conselho de Inspecção de Jogos, sejam substituídos por outros para os mesmos fins, ficarão a pertencer às concessionárias.

Os bens móveis que o Conselho reconheça não serem necessárias às explorações e não forem substituídos serão entregues à Direcção-Geral da Fazenda Pública, salvo tratando-se de material de jogo, cujo destino será o previsto no § 1.º do artigo 6.º

Artigo 21.º

As concessionárias ficam obrigadas a segurar contra incêndio, em sociedades nacionais, por importância não inferior à mencionada no inventário, os edifícios e mais valores que pertençam ou devam vir a pertencer ao Estado.

§ 1.º O valor do seguro será actualizado em conformidade com as alterações que anualmente se dêem no inventário.

§ 2.º Ao Conselho de Inspecção de Jogos será enviado duplicado das respectivas apólices, emitido pela sociedade ou sociedades seguradoras, e, em devido tempo, os documentos comprovativos do pagamento dos prémios.

§ 3.º A importância do seguro a que se refere este artigo, quer se trate de bens do Estado ou dos que para ele são reversíveis, será depositada, em caso de sinistro, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem do presidente do Conselho de Inspecção de Jogos, que promoverá o respectivo levantamento e entrega às concessionárias à medida que estas efectuem a reconstrução dos edifícios e a aquisição do seu mobiliário, equipamento e utensilagem para substituição dos bens sinistrados.

Capítulo IV — Do funcionamento dos casinos

Artigo 22.º

Nas zonas de jogo permanente os casinos funcionarão, normalmente, em todos os dias do ano, podendo, porém, o período de funcionamento ser reduzido até oito meses, mediante autorização do Ministro do Interior, ouvido o Secretário de Estado da Informação e Turismo.

§ único. As concessionárias podem condicionar o acesso aos casinos, designadamente por:

a)

Notório estado de embriaguês ou de enfermidade mental;

b)

Inobservância das usuais normas de higiene, convivência e ordem pública e dos requisitos de trajo conformes com a moralidade e a boa apresentação pessoal;

c)

Exercício da venda ambulante ou acompanhamento por animais.

Artigo 23.º

Nas zonas de jogo temporário a exploração dos casinos inicia-se no dia 1 de Junho de cada ano e prolonga-se por seis meses consecutivos.

§ 1.º O Ministro do Interior, ouvido o Secretário de Estado da Informação e Turismo, pode autorizar que o funcionamento dos casinos se inicie em outro dia do ano, ou que o período de funcionamento se reduza até quatro meses.

§ 2.º Durante o período de interdição de funcionamento dos casinos nas zonas de jogo temporário, poderá o Conselho de Inspecção de Jogos autorizar a utilização das respectivas dependências nos termos que entenda dever fixar, ou determinar a sua utilização pela Direcção-Geral do Turismo para manifestações de reconhecido interesse. Relativamente às salas de jogos, a autorização a que se refere este preceito abrange, apenas, o funcionamento de escolas de pagadores.

§ 3.º Quando se verificar a utilização nos termos do parágrafo anterior, com fins comerciais, esta só é possível com sujeição ao regime tributário geral.

Artigo 24.º

As salas destinadas aos jogos de fortuna ou azar funcionam normalmente das 15 horas de cada dia até às 3 horas do dia imediato.

§ único. Excepcionalmente, o Ministro do Interior, ouvido o Conselho de Inspecção de Jogos, poderá autorizar ou ordenar outro horário.

Artigo 25.º

Quando circunstâncias especiais o imponham, o Ministro do Interior, ouvido o Conselho de Inspecção de Jogos, poderá determinar a suspensão do funcionamento das salas de jogos e outras dependências dos casinos e seus anexos por tempo determinado.

Artigo 26.º

Não é permitido fazer empréstimos em moeda nacional ou estrangeira ou valores convencionais que as representem dentro do edifício do casino e seus anexos.

Artigo 27.º

As concessionárias devem manter nas salas de jogos de fortuna ou azar, com excepção das salas destinadas aos jogos do bingo e em máquinas automáticas, um serviço destinado à compra de cheques nacionais emitidos pelos frequentadores, devendo efectuar no respectivo livro de registo a correspondente inscrição.

§ 1.º Os cheques, cuja compra não é obrigatória, não são resgatáveis mas podem ser inutilizados no próprio dia em que forem comprados, por forma a não poderem ser de novo utilizados, devendo as concessionárias efectuar no respectivo livro de registo o correspondente averbamento.

§ 2.º As concessionárias são obrigadas a depositar em banco, no prazo previsto na lei, os cheques comprados não inutilizados, devendo efectuar no respectivo livro de registo o correspondente averbamento e arquivar os documentos bancários comprovativos. Se os cheques forem devolvidos por falta de provisão, deverá ser anotada naquele livro a data de devolução.

§ 3.º As operações de registo são sempre rubricadas pelos funcionários do serviço de inspecção.

§ 4.º As concessionárias trocarão aos jogadores as fichas que estes tenham em seu poder por dinheiro ou, sempre que os jogadores o solicitem, por cheques por si sacados.

Artigo 28.º

O Ministro das Finanças poderá permitir, dentro dos casinos e para uso exclusivo dos seus frequentadores, a instalação de serviços destinados à realização de operações cambiais, desde que as mesmas sejam executadas directamente por instituição de crédito devidamente autorizada, ou pela própria concessionária, mas por conta dessa instituição, fixando-se, em cada caso, as respectivas condições.

§ único. As operações acima referidas far-se-ão ao câmbio oficial.

Artigo 29.º

Sem prejuízo do disposto nos §§ 2.º a 4.º do artigo 30.º e no artigo 31.º, só poderão ter acesso às salas de jogos de fortuna ou azar as pessoas munidas de cartão ou bilhete especial nominativo ou de documento para esse efeito considerado equivalente, cujos preços, quando exigíveis, serão fixados pelo Conselho de Inspecção de Jogos, sob proposta da empresa concessionária.

Artigo 30.º

Sem prejuízo do previsto no § 1.º, não é permitida a entrada nas salas em que se pratiquem jogos de fortuna ou azar, aos indivíduos:

a)

Nacionais, estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal com menos de 23 anos de idade;

b)

Incapazes e culpados de falência fraudulenta, desde que não tenham sido reabilitados;

c)

Membros das Forças Armadas e das corporações paramilitares, de qualquer nacionalidade, quando se apresentem fardados;

d)

Membros das Forças Armadas, funcionários e agentes da administração pública central, regional e local e empregados de entidades públicas, privadas ou cooperativas, que tenham responsabilidades de cobrança ou guarda de valores;

e)

Empregados da concessionária, quanto às salas de jogos exploradas pela respectiva entidade patronal;

f)

Condenados a pena superior a 2 anos e os que se encontrem em liberdade provisória, condicional ou submetidos a medidas de segurança;

g)

Portadores de armas, engenhos ou matérias explosivas;

h)

Que não observem os registos estabelecidos no § único do artigo 22.º

§ 1.º Não é permitida a entrada nas salas destinadas aos jogos de bingo e em máquinas automáticas, aos indivíduos:

a)

Com menos de 18 anos de idade;

b)

Que se encontrem nas condições enunciadas nas alíneas b), c) e e) a h) ao corpo do artigo.

§ 2.º Podem entrar nas salas em que se pratiquem jogos de fortuna ou azar, sendo-lhes vedada a prática do jogo, directamente ou por interposta pessoa:

a)

Os titulares dos órgãos de soberania;

b)

Os ministros da República para as regiões autónomas;

c)

Os titulares dos órgãos do Governo próprio das regiões autónomas;

d)

O governador civil da área onde está situada a sala de jogo;

e)

Os presidentes da assembleia municipal e da câmara municipal em cuja área se localiza a sala de jogo.

§ 3.º Quando no desempenho das suas funções e mediante a exibição de documento comprovativo bastante, podem também entrar nas salas de jogos, ficando-lhes vedada a prática de jogos directamente ou por interposta pessoa e limitado o direito de permanência nas mesmas salas ao tempo necessário:

a)

Os magistrados judiciais e do ministério público que exerçam funções na área judicial a que pertença o local de situação da sala de jogo, as autoridades policiais e seus agentes, os funcionários autorizados do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Secretaria de Estado do Turismo, os funcionários da Inspecção de Crédito do Banco de Portugal e os funcionários da Inspecção do Trabalho;

b)

Os membros das direcções das instituições representativas dos empregados das salas de jogos e, nas salas de jogos do respectivo casino, os delegados sindicais e membros das comissões de trabalhadores.

§ 4.º O inspector-geral de jogos e os funcionários do serviço de inspecção, por sua iniciativa ou a pedido justificado da concessionária, podem proibir o acesso às salas de jogos a quaisquer indivíduos, nos termos da lei geral.

§ 5.º A Inspecção-Geral de Jogos, sempre que haja motivo que o justifique ou a pedido do interessado, pode proibir a entrada nas salas de jogos, por períodos não superiores a 3 anos, a indivíduos que, por lei, não estejam inibidos de as frequentar.

Artigo 31.º

O Conselho de Inspecção de Jogos emitirá instruções no sentido de os funcionários do serviço de inspecção, em circunstâncias especiais e a título excepcional, independentemente de qualquer formalidade, autorizarem a entrada nas salas de jogos a indivíduos aos quais normalmente está vedado o acesso às mesmas salas, não lhes sendo permitida, no entanto, a prática de jogos de fortuna ou azar.

Artigo 32.º

Todo aquele que seja encontrado numa sala de jogo com infracção das disposições legais ou que, pela sua conduta, não deva ali manter-se, será mandado retirar, sob pena de desobediência no caso de a ordem ser dada ou confirmada pelo pessoal do Conselho de Inspecção de Jogos.

Artigo 33.º

As concessionárias podem instalar nos casinos, especialmente nas salas de jogos, equipamento electrónico de vigia e controle, como medida de protecção e segurança de pessoas e bens ou para efeitos de contabilização das receitas do jogo.

§ único. Não é permitido aos frequentadores das salas de jogos, durante o funcionamento destas, serem portadores ou fazerem uso de aparelhos de registo ou de transmissão de imagem ou de som, bem como a realização de reportagens.

Capítulo V — Do regime tributário

Artigo 34.º

As empresas concessionárias ficam obrigadas ao pagamento de um imposto especial pelo exercício da actividade do jogo, o qual será liquidado e cobrado nos termos dos artigos seguintes, não sendo exigível qualquer outra tributação, geral ou local, relativa ao exercício dessa actividade ou de quaisquer outras a que estejam obrigadas no contrato de concessão.

§ 1.º Do imposto especial sobre o jogo, 80% constituem receita do Fundo de Turismo, que, da importância recebida, aplicará 25% do imposto por si arrecadado em cada um dos concelhos em que se localizem os casinos, na realização de obras de interesse para o turismo, cujo plano será aprovado pelo membro do Governo com competência sobre o turismo.

§ 2.º A Inspecção-Geral de Jogos informará a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos de quais as actividades abrangidas pelo corpo do artigo.

§ 3.º O exercício por parte das empresas concessionárias de quaisquer actividades não abrangidas pelo corpo do artigo fica sujeito ao regime tributário respectivo.

Artigo 35.º

Sobre os jogos bancados incidirá um imposto constituído por duas parcelas:

1) A primeira constará de uma percentagem sobre o capital em giro inicial, fixada da seguinte forma:

a)

Bancas simples:

Estoril: 0,75%;

Funchal, Algarve, Tróia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo: 0,1% no 1.º quinquénio, 0,15% no 2.º quinquénio, 0,2% no 3.º quinquénio, 0,25% nos 4.º e 5.º quinquénios e 0,55% nos demais quinquénios;

Restantes zonas: 0,55%;

b)

Bancas duplas:

Estoril: 1,2%;

Funchal, Algarve, Tróia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo: 0,15% no 1.º quinquénio, 0,25% no 2.º quinquénio, 0,3% no 3.º quinquénio, 0,35% nos 4.º e 5.º quinquénios e 0,9% nos demais quiquénios;

Restantes zonas: 0,9%;

2) A segunda parcela constará de uma percentagem sobre os lucros brutos das bancas, fixada da seguinte forma, qualquer que seja o modelo das bancas:

Funchal, Algarve, Tróia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo: 10% no 1.º quinquénio, 12,5% no 2.º quinquénio, 15% no 3.º quinquénio e 20% nos demais quinquénios;

Restantes zonas: 20%.

Artigo 36.º

Sobre os jogos não bancados o imposto é constituído por uma percentagem incidente sobre a receita cobrada dos pontos, fixada da seguinte forma:

1) Funchal, Algarve, Tróia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo: 5%, 6% e 7,5% sobre a receita cobrada dos pontos, respectivamente para o 1.º, 2.º e 3.º quinquénios, 10% nos 4.º e 5.º quinquénios e 20% nos demais quinquénios; restantes zonas: 20%;

2) Sobre as receitas do jogo do bingo incidem as seguintes percentagens:

Importâncias até 100000 contos anuais - as percentagens indicadas no n.º 1;

Importâncias entre 100000 contos e 200000 contos anuais - o dobro das percentagens indicadas no n.º 1;

Importâncias superiores a 200000 contos anuais - o triplo das percentagens indicadas no n.º 1.

Artigo 37.º

As percentagens previstas nos artigos anteriores para cálculo do imposto a pagar pelas concessionárias incidem sobre as importâncias obtidas pela seguinte forma:

1) Jogos bancados:

a)

Quanto ao capital em giro inicial - o utilizado no mês anterior, constante dos respectivos registos;

b)

Quanto ao lucro bruto das bancas - pela aplicação das seguintes percentagens sobre o capital em giro inicial a que se refere a alínea a):

Bancas simples:

Algarve: 6%;

Espinho: 21%;

Estoril: 21%;

Figueira da Foz: 15%;

Funchal: 1%;

Tróia: 1%;

Vidago-Pedras Salgadas: 1%;

Porto Santo: 1%;

Póvoa de Varzim: 21%;

Bancas duplas:

Algarve: 11%;

Espinho: 35%;

Estoril: 35%;

Figueira da Foz: 26%;

Funchal: 2,5%;

Tróia 2,5%;

Vidago-Pedras Salgadas: 2,5%;

Porto Santo: 2,5%;

Póvoa de Varzim: 35%;

2) Jogos não bancados:

Quanto ao apuramento da receita cobrada dos pontos, proceder-se-á pela forma seguinte:

Em cada mesa de jogo o produto da percentagem que constitui receita da empresa é obrigatoriamente anunciado em voz alta pelo pagador e só será lançado na caixa nela existente para esse fim depois de destacados de cadernetas fornecidas pela Inspecção-Geral de jogos e inutilizados bilhetes que perfaçam importância igual à anunciada.

Diariamente, por sessão e em relação a cada mesa de jogo, serão registados em livro próprio, por espécies, o número das cadernetas, a quantidade dos bilhetes inutilizados e a totalidade das importâncias correspondentes.

O somatório das importâncias apuradas pela forma indicada, em cada mesa de jogo, é o lucro dos jogos não bancados e deve corresponder à totalidade das importâncias lançadas nas caixas respectivas.

Sempre que o julgue conveniente, o funcionário da Inspecção-Geral de Jogos em serviço no casino poderá determinar que a abertura das aludidas caixas e a contagem das importâncias nelas contidas só se façam na sua presença.

3) Máquinas automáticas:

As máquinas automáticas ficarão sujeitas ao regime dos jogos bancados, com as seguintes especialidades:

a)

Ser-lhes-ão aplicadas as bases fixadas para os jogos praticados em bancas simples;

b)

A Inspecção-Geral de Jogos fixará anualmente, de harmonia com as respectivas características e as circunstâncias que se verifiquem nas explorações, o capital que deve considerar-se, para efeitos tributários, como capital em giro inicial;

c)

O capital a que se refere a alínea anterior poderá ser fixado em relação a cada máquina oferecida à exploração ou, a solicitação da concessionária, por grupos de máquinas.

Nesta última hipótese, o imposto é devido em relação ao referido capital, ainda que não funcionem todas as máquinas do grupo respectivo.

§ 1.º Quando a Inspecção-Geral de Jogos o julgue necessário, o registo das quantias que constituem receita da concessionária nos jogos não bancados será feito em máquinas de modelo a aprovar pelo membro do Governo com tutela sobre aquela Inspecção-Geral, dispensando-se, neste caso, a utilização das cadernetas a que alude o n.º 2 do corpo deste artigo.

§ 2.º As bases fixadas por este artigo poderão ser revistas pelo Governo quando se verifiquem circunstâncias que notoriamente influam nos resultados da exploração.

Artigo 38.º

Relativamente aos jogos que não possam enquadrar-se nas modalidades previstas no presente diploma, e que sejam susceptíveis de autorização nos termos do § 3.º do artigo 4.º, o regime tributário será oportunamente fixado.

Artigo 39.º

As empresas concessionárias podem avençar-se para o pagamento do imposto referido no artigo 34.º

§ 1.º A avença não poderá ser estabelecida por período inferior a seis meses nem superior a 24, quando se trate de zonas de jogo permanente, e inferior a seis meses ou superior a doze, quando se trate de zonas de jogo temporário, podendo, porém, estes prazos ser prorrogados, revisto o respectivo quantitativo, por novos períodos compreendidos nos citados limites.

§ 2.º As empresas que pretendam o regime de avença solicitá-lo-ão à Inspecção-Geral de Jogos, que coligirá os elementos necessários ao estabelecimento, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo com tutela sobre a Inspecção-Geral de Jogos, dos respectivos quantitativos e condicionamentos.

§ 3.º A liquidação segundo o regime de avença aceite pela concessionária terá início no mês seguinte àquele em que se verifique a aceitação.

Artigo 40.º

O Governo poderá, em substituição, total ou parcial, da exigência de obras e melhoramentos, condicionar a adjudicação das concessões ao pagamento, em termos a determinar, de uma importância fixa, anual ou por todo o período da concessão, consignada ao Fundo de Turismo, a qual será destinada a promoção turística da respectiva zona.

Artigo 41.º

O imposto do jogo será pago, em relação a cada mês, até ao dia 10 do mês seguinte, na tesouraria da Fazenda Pública do concelho da respectiva zona, mediante guia emitida pela Inspecção-Geral de Jogos, a enviar à repartição de finanças do mesmo concelho.

Artigo 42.º

Aplica-se à cobrança prevista nos artigos anteriores o disposto nos §§ 4.º e 5.º do artigo 19.º

Capítulo VI — Das modalidades afins do jogo de fortuna ou azar, incluindo a aposta mútua

Artigo 43.º

As operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside essencialmente na sorte ficam dependentes de autorização do Ministro do Interior, que fixará, para cada caso, as condições que tiver por convenientes e determinará o respectivo regime de fiscalização.

§ 1.º São especialmente abrangidos por este artigo rifas, tômbolas, sorteios e concursos de publicidade ou outros em que se verifique a atribuição de prémios.

§ 2.º Quando houver emissão de bilhetes, a autorização será sempre condicionada pela proibição da sua venda em estabelecimentos onde se vendam bilhetes de lotaria da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, salvo acordo da respectiva mesa, e pela aplicação a fins de assistência ou outros de interesse público do correspondente lucro líquido.

§ 3.º Sempre que os prémios forem representados em dinheiro, títulos de crédito ou imóveis, a autorização só poderá ser concedida depois de ouvida a Misericórdia de Lisboa.

§ 4.º O Ministro do Interior pode delegar no Conselho de Inspecção de Jogos ou nos governadores civis a competência a que se refere este artigo, com as restrições e condicionamentos que tenha por convenientes.

§ 5.º As dúvidas sobre a natureza das actividades abrangidas por este artigo são resolvidas por despacho do Ministro do Interior, ouvido o Conselho de Inspecção de Jogos.

Artigo 44.º

Não se consideram abrangidas no artigo anterior a instalação e exploração de aparelhos automáticos ou quaisquer dispositivos destinados ùnicamente à venda de artigos ou produtos, quando a importância despendida não exceder o valor comercial dos mesmos.

Artigo 45.º

A exploração da aposta mútua nas corridas de cavalos e provas de obstáculos, bem como a relativa a corridas de galgos, só pode efectuar-se dentro dos respectivos recintos e em conformidade com os respectivos regulamentos.

§ único. As entidades que explorem a aposta mútua estão sujeitas, além do disposto nos artigos 46.º e 47.º, ao preceituado nas alíneas d) e e) do artigo 51.º e §§ 1.º a 6.º do mesmo artigo e no artigo 53.º do presente diploma.

Capítulo VII — Da fiscalização do jogo

Artigo 46.º

As empresas concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar e as entidades que explorem as actividades afins dos mesmos jogos ficam submetidas à inspecção e fiscalização do Conselho de Inspecção de Jogos, nos termos do presente diploma e legislação complementar, mantendo à disposição dos seus agentes todos os livros e documentos da escrituração especial dos jogos, assim como os da contabilidade comercial da empresa, e facultando-lhes os demais elementos e informações que lhes sejam solicitados.

§ 1.º O exercício das funções de inspecção e fiscalização não pode ser prejudicado ou adiado pela ausência ou impedimento dos administradores, directores, gerentes ou de quaisquer agentes das entidades a que se refere este artigo.

§ 2.º No caso de a concessionária transferir para outrem a exploração directa dos jogos ou de qualquer actividade que constitua objecto da concessão, a subconcessionária ficará também sujeita às obrigações impostas por este artigo.

Artigo 47.º

Sem prejuízo do estabelecido na lei geral, as empresas concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar e as entidades que explorem qualquer modalidade afim destes jogos são obrigadas a possuir e manter escriturados os livros e impressos ou a utilizar as máquinas que o Conselho de Inspecção de Jogos entender convenientes para o desempenho das funções que lhe cabem.

§ 1.º Os livros terão termos de abertura e encerramento, as folhas numeradas e rubricadas pelo presidente, por um vogal do conselho ou pelo funcionário do serviço de inspecção que o presidente designar.

§ 2.º Os impressos serão numerados e rubricados ou chancelados pelos funcionários do serviço de inspecção destacados na zona de jogo, ou designados para o efeito.

Artigo 48.º

Os autos de notícia levantados pelos funcionários do serviço de inspecção de jogos por infracções previstas no presente diploma e demais legislação sobre jogos fazem fé em juízo até prova em contrário, relativamente aos factos que tenham presenciado, mesmo que as circunstâncias tenham tornado impossível a indicação de testemunhas.

Artigo 49.º

1 - Os encargos com o Conselho de Inspecção de Jogos serão suportados integralmente pelas concessionárias, que, para compensar o Estado, lhe pagarão, em duodécimos, por rateio feito em proporção do capital mínimo exigido pelo artigo 7.º e por cada casino da zona, a importância total que estiver inscrita no respectivo capítulo do orçamento da despesa do Ministério do Comércio e Turismo.

2 - Quando as zonas de jogo temporário funcionarem para além dos seis meses referidos no corpo do artigo 23.º, a quota-parte a pagar por cada uma destas zonas corresponderá ao triplo do aludido capital social mínimo.

Artigo 50.º

Cada concessionária suportará, no casino da respectiva zona, os encargos a que der lugar o funcionamento do gabinete da inspecção de jogos.

Capítulo VIII — Das penalidades

Artigo 51.º

As empresas concessionárias serão punidas:

a)

Pela falta de apresentação em devido tempo de estudos, anteprojectos e projectos respeitantes às obras ou beneficiações previstas nos respectivos contratos de concessão, bem como pela inexecução, nos prazos estabelecidos, das mesmas obras ou beneficiações, com a multa de 50000$00, à qual acresce a sanção prevista na alínea seguinte;

b)

Por cada dia em que forem excedidos os prazos designados para apresentação dos elementos referidos na alínea anterior e para conclusão das obras a que se obrigaram, ou das beneficiações que devam executar, e até ao limite de cento e oitenta dias, com multa de 1000$00;

c)

Pela inobservância do disposto no § 2.º do artigo 6.º, nos n.os 3), 4) e 5) do artigo 14.º, e nos artigos 21.º, 22.º, 23.º, 24.º e 25.º, com multa de 10000$00 a 50000$00;

d)

Pela infracção ao disposto nos artigos 46.º e 47.º, com multa de 10000$00 a 200000$00;

e)

Pela inexactidão ou insuficiência dos lançamentos efectuados nos livros e outros documentos a que alude o artigo 47.º deste diploma, bem como pela inexactidão das informações prestadas e dos elementos fornecidos ao serviço de inspecção, com multa de 5000$00 a 100000$00, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar;

f)

Pela entrada nas salas de jogos de pessoas abrangidas pela proibição constante do artigo 30.º, bem como das que não estejam munidas do cartão ou documento a que alude o artigo 29.º, ou não o exibam, e de quaisquer outras pessoas relativamente às quais haja sido determinada a interdição conforme o disposto nos §§ 2.º e 3.º do artigo 54.º, por cada uma delas e relativamente a cada dia, com multa de 1000$00 a 10000$00, salvo se o acesso irregular for comunicado pela empresa ou seus agentes ao serviço de inspecção antes de verificado por este;

g)

Pela infracção ao disposto nos artigos 26.º a 28.º, com multa de importância igual à quantia mutuada, não registada nos respectivos livros, ou irregularmente cambiada, mas nunca inferior a 2000$00, nas infracções respeitantes ao artigo 27.º e § único do artigo 28.º, e a 20000$00, nos demais casos;

h)

Por outras infracções aos preceitos do presente diploma ou seus regulamentos, bem como das cláusulas dos respectivos contratos, com multa de 1000$00 a 50000$00.

§ 1.º As multas a que se refere este artigo serão impostas pelo Conselho de Inspecção de Jogos, com recurso para o Ministro do Interior, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar.

§ 2.º Pelo pagamento das multas são responsáveis as empresas concessionárias e, subsidiàriamente, quando se refiram a factos ocorridos dentro do período da sua gerência, os administradores, directores ou gerentes das empresas concessionárias, ainda que estas se encontrem dissolvidas.

§ 3.º O disposto neste artigo é aplicável sempre que as infracções sejam cometidas por qualquer administrador ou agente da empresa.

§ 4.º Na falta de pagamento das multas no prazo de trinta dias, a contar da notificação, ou, tendo havido recurso hierárquico, dentro dos cinco dias posteriores à notificação da respectiva decisão, proceder-se-á à sua cobrança coerciva, nos termos prescritos para as contribuições e impostos do Estado, mediante certidão expedida pelo Conselho de Inspecção de Jogos, da qual deverão constar a proveniência da dívida, sua importância, data do vencimento, designação da empresa devedora e sua sede, bem como os nomes dos administradores, directores ou gerentes responsáveis.

§ 5.º É de cinco anos o prazo da prescrição das infracções abrangidas por este artigo.

Artigo 52.º

Independentemente das responsabilidades em que possam incorrer, as empresas concessionárias ficam sujeitas à rescisão dos contratos nos seguintes casos:

1.º Quando, sem autorização, transferirem para outrem a exploração das actividades que constituírem objecto da concessão;

2.º Quando não for elevado o capital nos termos do artigo 8.º ou não constituírem ou integrarem os depósitos a que estiverem obrigadas;

3.º Quando decorrerem mais de cento e oitenta dias de mora nos casos previstos na alínea b) do artigo anterior;

4.º Quando não cumprirem as obrigações assumidas nos contratos de concessão;

5.º Quando abandonarem sem causa legítima a exploração do jogo ou de outras actividades que constituírem objecto da concessão.

§ 1.º A rescisão das concessões é da competência do Conselho de Ministros.

§ 2.º Rescindidos os contratos, o Estado assumirá imediatamente a propriedade e posse dos bens considerados reversíveis, sem que haja lugar a qualquer indemnização.

Artigo 53.º

A Inspecção-Geral de Jogos pode aplicar aos empregados das salas de jogos a sanção administrativa de exclusão do exercício de funções nas respectivas salas até 2 anos, por infringirem o disposto nos artigos 2.º e 26.º

§ 1.º Os empregados punidos não podem ingressar nos quadros das salas de jogos de qualquer outra pessoa concessionária, durante o mesmo período.

§ 2.º As quantias jogadas ou mutuadas nos termos do corpo do artigo são apreendidas, revertendo para o Fundo de Turismo.

Artigo 54.º

O acesso às salas de jogos sem o cartão, bilhete ou documento a que se refere o artigo 29.º, a entrada mediante documento pertencente a outra pessoa, ou depois de decretada a proibição de entrada nas mesmas salas, serão punidos com multa de 2000$00 por cada infracção.

§ 1.º Incorre em igual pena aquele que houver cedido o documento próprio para facilitar o acesso irregular às salas de jogos.

§ 2.º Aos que entrarem irregularmente em salas de jogos ou se limitarem a exibir documento que lhes não pertença com o propósito de obter acesso, bem como aos titulares dos documentos utilizados por outrem, salvo o caso de não haver por parte destes dolo ou culpa, será proibida, pelo presidente do Conselho de Inspecção de Jogos, a entrada nas salas de jogos dos casinos por período não inferior a um ano.

§ 3.º Em caso de reincidência, a pena de multa a que se refere este artigo será elevada ao dobro e o Conselho de Inspecção de Jogos determinará a proibição permanente de entrada.

Artigo 55.º

Aqueles que, não sendo administradores das concessionárias ou empregados das salas de jogos de fortuna ou azar, infringirem o disposto nos artigos 26.º e 28.º incorrem na multa de 12000$00 a 120000$00, elevada ao dobro no caso de reincidência.

§ único. A quantia mutuada ou cambiada é apreendida, revertendo para o Fundo de Socorro Social.

Artigo 56.º

Aqueles que infringirem o disposto no artigo 2.º, quer explorando jogos de fortuna ou azar, incluindo máquinas automáticas referidas no n.º 4) do artigo 4.º, quer exercendo a sua actividade na respectiva exploração, bem como os que infringirem o preceituado no artigo 6.º, serão punidos com prisão de 6 meses a 2 anos.

§ 1.º O dinheiro destinado ao jogo ou obtido através da sua exploração será apreendido, revertendo para o Fundo de Socorro Social.

§ 2.º Serão igualmente apreendidos todos os utensílios relacionados com a prática de jogos de fortuna ou azar, procedendo a entidade apreensora, imediatamente em seguida, à sua destruição, à venda da respectiva sucata e entrega do seu produto ao Fundo de Socorro Social.

§ 3.º O disposto nos parágrafos anteriores é aplicável nos casos em que o Ministro do Interior tenha usado da faculdade prevista no § único do artigo 2.º deste diploma.

Artigo 57.º

O senhorio ou arrendatário do prédio onde, sem o seu consentimento, se praticar reiterada ou habitualmente o jogo de fortuna ou azar contra o disposto neste diploma tem o direito de resolver o contrato sem que o locatário ou sublocatário possa exigir qualquer indemnização por benfeitorias existentes ou por outro título, ainda que haja sido estipulada no contrato.

Artigo 58.º

Aqueles que forem encontrados praticando clandestinamente jogos de fortuna ou azar e não estejam abrangidos pelo artigo 56.º e os que estiverem presentes na sala ou compartimento da casa onde se jogue ou onde sejam apreendidos quaisquer utensílios, especialmente destinados à prática dos mesmos jogos, serão punidos com multa de 1000$00 a 5000$00 e, em caso de reincidência, com prisão de três meses a um ano.

Artigo 59.º

Os que, sem a necessária autorização ou em desconformidade com o condicionamento estabelecido, promoverem qualquer das modalidades a que se refere o artigo 43.º, bem como os que as facilitarem ou nelas cooperarem, serão punidos com multa de 1000$00 a 50000$00, elevada ao dobro em caso de reincidência.

§ 1.º As importâncias angariadas através das operações a que alude este artigo serão apreendidas e perdidas a favor do Fundo de Socorro Social.

§ 2.º As autoridades administrativas poderão ordenar o encerramento até três meses dos estabelecimentos em que se promovam ou realizem as referidas operações.

§ 3.º (Revogado.)

Artigo 60.º

A organização de qualquer modalidade de aposta mútua que não esteja devidamente autorizada é punível com multa de 1000$00 a 25000$00, elevada ao dobro no caso de reincidência, e perda do dinheiro angariado, nos termos do § 1.º do artigo 56.º

Artigo 61.º

Sobre as multas preceituadas neste diploma não incidem quaisquer adicionais, e o respectivo produto reverterá para o Fundo de Socorro Social.

Artigo 62.º

Será aplicável a pena correspondente ao crime de burla àqueles que usem meios fraudulentos para se assegurarem da sorte ao jogo.

Artigo 63.º

Aqueles que falsifiquem as fichas dos casinos das zonas de jogo, ou delas façam uso, incorrem nas sanções previstas no artigo 208.º do Código Penal.

Capítulo IX — Disposições finais

Artigo 64.º

O Governo pode determinar que a adjudicação das zonas de jogo às empresas em cujo capital o Estado participa fique condicionada:

a)

À cedência, pelo Estado, das acções que lhe foram atribuídas nos termos do Decreto n.º 14643, de 3 de Dezembro de 1927, como compensação da reversibilidade de bens imóveis e respectivo mobiliário, equipamento e utensilagem afectos à concessão;

b)

À obrigação de adquirirem as acções pertencentes ao Estado por importância não inferior à correspondente à quota-parte do valor actual dos imóveis que constituíam propriedade das mesmas empresas em 31 de Dezembro de 1957.

§ único. Constitui documento bastante para o registo da transmissão das referidas acções a cópia do contrato de concessão do qual conste a sua cedência.

Artigo 65.º

São revogados: o Decreto-Lei n.º 29527, de 13 de Abril de 1939, os artigos 17.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 36889, de 29 de Maio de 1948; o Decreto-Lei n.º 41562, de 18 de Março de 1958, sem prejuízo da permanência dos direitos adquiridos e das obrigações contraídas ao seu abrigo pelas actuais concessionárias das zonas de jogo; o Decreto-Lei n.º 41797, de 8 de Agosto de 1958; o Decreto-Lei n.º 45166, de 30 de Julho de 1963; o Decreto-Lei n.º 45798, de 7 de Julho de 1964; o Decreto-Lei n.º 47623, de 3 de Abril de 1967; o artigo 11.º do Decreto n.º 40910, de 19 de Dezembro de 1956; os artigos 20.º, 43.º, 44.º, 49.º, 50.º e 88.º do Decreto n.º 41812, de 9 de Agosto de 1958, e o Decreto n.º 47738, de 31 de Maio de 1967.

Artigo 66.º

O presente diploma entra em vigor:

a)

Imediatamente quanto à matéria respeitante à adjudicação da exploração das zonas de jogo;

b)

Em 1 de Abril de 1969 quanto às restantes matérias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 5 de Março de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 18 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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