Decreto n.º 48915 — Autoriza os órgãos legislativos da província de S. Tomé e Príncipe a elevar o vencimento complementar mensal de todos…

Tipo Decreto
Publicação 1969-03-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza os órgãos legislativos da província de S. Tomé e Príncipe a elevar o vencimento complementar mensal de todos os servidores civis do Estado até ao limite dos quantitativos para cada uma das letras constantes do artigo 32.º do Decreto n.º 40709, e, ainda, a integrar nas categorias referidas no artigo 90.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino todos os agentes do Estado cujo provimento nos respectivos cargos seja da competência do governador da província e que à data da publicação do presente decreto ainda se não encontrem abrangidos pela referida disposição legal

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Os vencimentos dos servidores civis do Estado na província de S. Tomé e Príncipe estabelecidos pelo Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e pelo Decreto n.º 40709, de 31 de Julho de 1956, foram fixados de harmonia com as condições de vida local ao tempo existentes e as possibilidades do Tesouro.

O aumento do custo de vida que se vem processando na província aconselha que se promova a revisão das remunerações actualmente em vigor através da elevação do vencimento complementar de conformidade com os recursos orçamentais disponíveis.

Nestes termos:

Sob proposta do Governo de S. Tomé e Príncipe;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São autorizados os órgãos legislativos da província de S. Tomé e Príncipe a elevar o vencimento complementar mensal de todos os servidores civis do Estado até ao limite dos seguintes quantitativos para cada uma das letras constantes do artigo 32.º do Decreto n.º 40709, de 31 de Julho de 1956:

A ... -$00-

B ... 7500$00

C ... 5500$00

D ... 4500$00

E ... 3500$00

F ... 2400$00

G ... 2300$00

H ... 2200$00

I ... 2100$00

J ... 2000$00

K ... 1900$00

L ... 1800$00

M ... 1750$00

N ... 1700$00

O ... 1600$00

P ... 1550$00

Q ... 1500$00

R ... 1350$00

S ... 1300$00

T ... 1250$00

U ... 1125$00

V ... 950$00

X ... 800$00

Y ... 650$00

Z ... 500$00

Z' ... 450$00

Z" ... 200$00

Art. 2.º As autarquias locais poderão proceder à revisão das remunerações do seu pessoal dentro dos princípios estabelecidos no artigo anterior.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 10 de Março de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 18 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe. - J. da Silva Cunha.

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