Decreto n.º 48918 — Dá nova constituição à lotação da Repartição Provincial dos Serviços de Marinha de S. Tomé e Príncipe

Tipo Decreto
Publicação 1969-03-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete Militar e de Marinha - Serviços de Marinha
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova constituição à lotação da Repartição Provincial dos Serviços de Marinha de S. Tomé e Príncipe

Histórico de alterações JSON API

Considerando a conveniência de condensar num único diploma vários preceitos dispersos quanto à lotação dos Serviços de Marinha de S. Tomé e Príncipe;

Considerando a necessidade de actualizar o posto do oficial que desempenha as funções de chefe da Repartição Provincial dos mesmos Serviços, de acordo com o que foi estabelecido no artigo 2.º do Decreto n.º 41990, de 3 de Dezembro de 1958, para o comandante da Defesa Marítima da província, cargos que exerce cumulativamente;

Nos termos do n.º III, alínea c), da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. A lotação da Repartição Provincial dos Serviços de Marinha de S. Tomé e Príncipe passará a ter a seguinte constituição:

Oficiais:

Oficial superior da classe de marinha (ver nota a) ... 1

Segundo-tenente ou subtenente do serviço geral da Armada (ver nota b) ... 1

... 2

Sargentos:

Primeiro ou segundo-sargento de manobra (ver nota c) ... 1

Primeiro ou segundo-sargento de abastecimento (ver nota d) ... 1

Primeiro ou segundo-sargento artífice condutor de máquinas (ver nota e) ... 1

... 3

Praças:

Marinheiros fogueiros-motoristas (ver nota f) e (ver nota g) ... 2

... 7

(nota a) Chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Marinha, capitão dos portos e presidente do Tribunal Marítimo, funções que desempenha cumulativamente com as de comandante da Defesa Marítima.

(nota b) Escrivão da capitania dos portos e do Tribunal Marítimo.

(nota c) Patrão-mor da capitania dos portos.

(nota d) Delegado marítimo do Príncipe.

(nota e) Chefe do farol do ilhéu das Cabras.

(nota f) Encarregado dos motores da Capitania do Porto de S. Tomé.

(nota g) Cabo-de-mar em serviço na Delegação Marítima do Príncipe.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 10 de Março de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 20 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).