Decreto-Lei n.º 48923 — Introduz alguns ajustamentos na actual orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, aprovada pelo Decreto-Lei…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1969-03-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos
Fonte DRE
artigos 13

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Introduz alguns ajustamentos na actual orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 35403

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Convindo introduzir alguns ajustamentos na actual orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O pessoal permanente da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos passa a ser o que consta do quadro anexo ao presente diploma.

Art. 2.º Os artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 35403, de 27 de Dezembro de 1945, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 27.º Os lugares de admissão serão preenchidos, por contrato, pelos candidatos aprovados nos concursos de admissão, segundo a ordem das respectivas classificações.

1.º Exceptua-se a admissão do pessoal menor, que será feita, bem como a respectiva promoção, por escolha do Secretário de Estado da Indústria, mediante proposta do director-geral.

§ 2.º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se classes de admissão as seguintes:

a)

Engenheiro electrotécnico, mecânico ou civil de 3.ª classe;

b)

Agente técnico de engenharia electrotécnica de 3.ª classe;

c)

Desenhador de 3.ª classe;

d)

Montador;

e)

Escriturário de 1.ª classe;

f)

Escriturário de 2.ª classe;

g)

Dactilógrafo.

§ 3.º A admissão de funcionários será feita por concursos de aptidão profissional para as categorias correspondentes às alíneas a), b) e d) do parágrafo anterior e por concurso de provas práticas para as restantes.

§ 4.º Quando o número de concorrentes aprovados em concurso para preenchimento de lugares de admissão do quadro do pessoal técnico for inferior ao número de vagas, poderão, dentro do prazo de validade do concurso e para preenchimento das vagas excedentes, ser contratados indivíduos que reúnam os restantes requisites legais, por escolha do Secretário de Estado da Indústria, mediante proposta do director-geral.

Art. 28.º Constituem habilitações mínimas para o ingresso nas classes de admissão dos quadros permanentes da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos as seguintes:

a)

Engenheiro electrotécnico, mecânico ou civil de 3.ª classe: o respectivo curso de Engenharia;

b)

Agente técnico de engenharia electrotécnica de 3.ª classe: o curso de condutor de máquinas e electricidade ou outro curso nacional legalmente equivalente;

c)

Montador: um curso completo de Electricidade de uma escola industrial.

Art. 3.º O número de engenheiros electrotécnicos, mecânicos e civis do quadro permanente será fixado pelo Secretário de Estado da Indústria, sob proposta do director-geral, em função das necessidades do serviço, não podendo, porém, o número dos primeiros ser inferior a vinte e um.

Art. 4.º - 1. Os lugares de engenheiro inspector superior serão providos por escolha do Secretário de Estado da Indústria de entre os chefes de repartição, directores de fiscalização eléctrica e do Laboratório Central Electrotécnico e engenheiros de 1.ª classe do quadro permanente da Direcção-Geral que tiverem, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço em qualquer ou quaisquer destas categorias.

2.

Os inspectores electrotécnicos serão escolhidos pelo Secretário de Estado da Indústria de entre os agentes técnicos de engenharia electrotécnica de 1.ª classe que tenham vinte anos de bom e efectivo serviço, sendo, pelo menos, três na classe referida.

3.

Quando o considerar conveniente, poderá o Secretário de Estado da Indústria autorizar que os concursos de promoção de engenheiros e agentes técnicos de engenharia sejam documentais.

Art. 5.º - 1. Os lugares de chefe de secção da Repartição Administrativa serão providos mediante concurso de provas práticas, a que poderão ser admitidos:

a)

Os primeiros-oficiais do quadro permanente com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço;

b)

Os diplomados em Direito;

c)

Os diplomados em Ciências Económicas e Financeiras, em Economia ou em Finanças.

2.

Se as necessidades do serviço o aconselharem, poderá o Secretário de Estado da Indústria restringir a admissão ao concurso aos diplomados referidos em qualquer ou quaisquer das alíneas b) e c).

Art. 6.º - 1. Aos concursos para escriturários de 1.ª classe poderão concorrer os escriturários de 2.ª classe e os dactilógrafos do quadro permanente que possuam o 1.º ciclo liceal ou curso equivalente, desde que tenham mais de dez anos de bom e efectivo serviço em qualquer ou quaisquer destas categorias.

2.

Os funcionários referidos no número anterior só terão acesso até segundos-oficiais, inclusive.

Art. 7.º Na falta do director-geral e nos seus impedimentos e ausências assumirá a direcção dos serviços o funcionário técnico dos serviços centrais de categoria igual ou superior a chefe de repartição que no momento ocupar o primeiro lugar na escala hierárquica, se outro não tiver sido expressamente designado pelo Secretário de Estado da Indústria.

Art. 8.º Ficam revogados os artigos 24.º, 26.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 35403, de 27 de Dezembro de 1945, e os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 40726, de 9 de Agosto de 1956.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu - Manuel Rafael Amaro da Costa.

Promulgado em 17 de Março de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 24 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Quadro do pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

(Anexo ao Decreto-Lei n.º 48923, de 24 de Março de 1969)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/03/07000/03110312.pdf))

Secretaria de Estado da Indústria, 17 de Março de 1969. - O Secretário de Estado da Indústria, Manuel Rafael Amaro da Costa.

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