Decreto n.º 48924 — Permite ao Ministro do Ultramar autorizar que aos navios estrangeiros afretados para o transporte de mercadorias de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Permite ao Ministro do Ultramar autorizar que aos navios estrangeiros afretados para o transporte de mercadorias de qualquer província de África para outros territórios nacionais, efectuado ao abrigo do disposto no § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39375, seja dispensado tratamento idêntico ao concedido às unidades portuguesas que façam tráfego reservado à bandeira nacional
Sendo necessário providenciar em relação à execução do disposto no § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39375, de 3 de Outubro de 1953;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O Ministro do Ultramar poderá autorizar, mediante despacho, que aos navios estrangeiros afretados para o transporte de mercadorias de qualquer província portuguesa de África para outros territórios nacionais, efectuado ao abrigo do disposto no § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39375, de 3 de Outubro de 1953, seja dispensado tratamento idêntico ao concedido às unidades portuguesas que façam tráfego reservado à bandeira nacional.
Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 17 de Março de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 25 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).