Decreto n.º 48924 — Permite ao Ministro do Ultramar autorizar que aos navios estrangeiros afretados para o transporte de mercadorias de…

Tipo Decreto
Publicação 1969-03-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Marinha e do Ultramar
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Permite ao Ministro do Ultramar autorizar que aos navios estrangeiros afretados para o transporte de mercadorias de qualquer província de África para outros territórios nacionais, efectuado ao abrigo do disposto no § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39375, seja dispensado tratamento idêntico ao concedido às unidades portuguesas que façam tráfego reservado à bandeira nacional

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Sendo necessário providenciar em relação à execução do disposto no § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39375, de 3 de Outubro de 1953;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O Ministro do Ultramar poderá autorizar, mediante despacho, que aos navios estrangeiros afretados para o transporte de mercadorias de qualquer província portuguesa de África para outros territórios nacionais, efectuado ao abrigo do disposto no § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39375, de 3 de Outubro de 1953, seja dispensado tratamento idêntico ao concedido às unidades portuguesas que façam tráfego reservado à bandeira nacional.

Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 17 de Março de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 25 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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