Decreto-Lei n.º 48942 — Insere disposições a observar aquando da deslocação ao ultramar do Chefe do Estado ou do Presidente do Conselho de…
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Insere disposições a observar aquando da deslocação ao ultramar do Chefe do Estado ou do Presidente do Conselho de Ministros - Revoga o Decreto-Lei n.º 39629
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Chefe do Estado, quando se deslocar ao ultramar, indicará o pessoal civil e militar da Presidência da República e de qualquer Ministério e as restantes pessoas que o hão-de acompanhar.
§ 1.º Na província ultramarina onde se encontrar poderá o Chefe do Estado designar oficiais das forças armadas, qualquer que seja a sua situação na província, para seus ajudantes e oficiais às ordens e indicar para o seu serviço na província quaisquer funcionários dela.
§ 2.º Tem aplicação aos oficiais referidos no parágrafo anterior o disposto no § 2.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 32057, de 2 de Junho de 1942.
Art. 2.º Quando o Presidente do Conselho de Ministros se deslocar ao ultramar, indicará as pessoas que o hão-de acompanhar.
Art. 3.º Ao Ministro do Ultramar, quando acompanhar o Chefe do Estado, aplicar-se-á o disposto no artigo 4.º e seu § 2.º do Decreto-Lei n.º 32057, de 2 de Junho de 1942.
Art. 4.º O Conselho de Ministros fixará a verba necessária para despesas extraordinárias de deslocação do Chefe do Estado ou do Presidente do Conselho de Ministros durante as suas visitas ao ultramar.
Art. 5.º Além de todas as passagens e das ajudas de custo de embarque, abonadas nos termos gerais da legislação em vigor, o Ministro do Ultramar e os funcionários civis e militares que acompanharem o Chefe do Estado, o Presidente do Conselho de Ministros e o referido Ministro têm direito durante as viagens e estadas no ultramar a todos os vencimentos dos seus cargos na metrópole e ao subsídio diário que for estabelecido pelo Conselho de Ministros.
§ único. No caso de o Chefe do Estado ou o Presidente do Conselho de Ministros se fazerem acompanhar por um médico, terá este direito a passagens e à remuneração, ajuda de custo de embarque e subsídio diário que for fixado pelo Conselho de Ministros. As restantes pessoas da comitiva do Chefe do Estado ou do Presidente do Conselho de Ministros terão direito a passagens.
Art. 6.º Todas as despesas a que se referem os artigos 4.º e 5.º serão suportadas pelo orçamento metropolitano.
Art. 7.º Fica revogado o Decreto-Lei n.º 39629, de 3 de Maio de 1954.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 19 de Março de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 28 de Março de 1969 - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
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