Decreto-Lei n.º 48944 — Permite a criação de escolas do ensino primário oficial no estrangeiro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1969-03-28
Última atualização 1977-09-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1977-09-28, Lei n.º 74/77 — Estabelece disposições relativas a língua e cultura portuguesas no estrangeiro

Permite a criação de escolas do ensino primário oficial no estrangeiro

Histórico de alterações JSON API

Considerando ser da maior conveniência, dentro do espírito da comunidade cultural portuguesa, proporcionar aos portugueses e luso-descendentes residentes no estrangeiro meios de manterem e intensificarem os seus laços espirituais com a Pátria Portuguesa;

Considerando ser de toda a vantagem facilitar e generalizar as iniciativas que dentro desse espírito têm vindo a ser tomadas no campo do ensino primário;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A criação de escolas do ensino primário oficial no estrangeiro far-se-á mediante portaria conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação Nacional, sob proposta do Instituto de Alta Cultura e da Direcção-Geral do Ensino Primário, consultada a Direcção-Geral dos Negócios Políticos, do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2.

A escolha de professores para as escolas criadas nos termos do n.º 1 deve recair em diplomados para o magistério primário oficial e a nomeação será feita nas condições a estabelecer em despacho ministerial.

Art. 2.º - 1. Nas escolas criadas nos termos do artigo 1.º seguir-se-ão, obrigatòriamente, quanto à língua portuguesa, à história e geografia de Portugal, os programas do ensino primário oficial e, quanto às outras matérias, ou esses programas ou os dos países em que as escolas funcionam.

2.

Salvo o disposto no número anterior, aquelas escolas regulam-se pela legislação do ensino primário oficial no que lhes for aplicável, cabendo à Direcção-Geral do Ensino Primário as funções nela atribuídas às direcções escolares.

3.

O arquivo destas escolas, no caso de serem extintas ou suspensas, passará à guarda do consulado de Portugal na respectiva área.

Art. 3.º Os portugueses e luso-descendentes aos quais em nação estrangeira tenha sido ministrado, em regime de ensino particular, subsidiado ou não pelo Estado português, o ensino primário com os programas previstos no n.º 1 do artigo 2.º, poderão, sob proposta do Instituto de Alta Cultura, ser admitidos a exame, independentemente de matrícula, perante júri designado pelo Ministro da Educação Nacional, que funcionará segundo normas a aprovar para cada caso por despacho ministerial, sob proposta da Direcção-Geral do Ensino Primário.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Hermano Saraiva.

Promulgado em 19 de Março de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 28 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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