Decreto-Lei n.º 48949 — Autoriza o Ministro das Finanças a conceder à província de Macau, por força das disponibilidades do Tesouro, em cada um…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1969-04-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Ultramar
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Ministro das Finanças a conceder à província de Macau, por força das disponibilidades do Tesouro, em cada um dos anos de execução do III Plano de Fomento, empréstimos até aos montantes fixados nos programas anuais de financiamento aprovados pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos

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Para execução do III Plano de Fomento nas províncias ultramarinas, cabe ao Governo Central, nos termos do n.º 1 da base X da Lei n.º 2133, de 20 de Dezembro de 1967, providenciar sobre a obtenção de recursos financeiros a elas estranhos.

Neste sentido foram já promulgadas providências legislativas, que, aliás, não abrangeram a província de Macau e que pelo presente diploma se completam.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Ministro das Finanças a conceder à província de Macau, por força das disponibilidades do Tesouro, em cada um dos anos de execução do III Plano de Fomento, empréstimos até aos montantes fixados nos programas anuais de financiamento aprovados pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, nos termos da base VI da Lei n.º 2133, de 20 de Dezembro de 1967.

Art. 2.º Os empréstimos concedidos nos termos do artigo anterior serão reembolsados em vinte e quatro anuidades, vencendo-se a primeira em 31 de Dezembro do oitavo ano posterior ao da sua concessão.

§ 1.º Os empréstimos vencem o juro anual de 4 por cento sobre o capital em dívida a partir da data do depósito do capital, pagável aos semestres, em 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano.

§ 2.º Fica ressalvado para o Governo da província o direito de antecipação das amortizações estabelecidas para os empréstimos.

Art. 3.º Os empréstimos de que trata este diploma serão objecto de contrato a celebrar perante o director-geral da Fazenda Pública.

Art. 4.º Serão inscritas anualmente no orçamento do Ministério do Ultramar, como despesa extraordinária, as importâncias dos empréstimos a atribuir em cada ano ao abrigo do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 26 de Março de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 3 de Abril de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - J. da Silva Cunha.

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