Decreto-Lei n.º 48950 — Revê e altera algumas disposições do sistema do crédito e do seguro de crédito à exportação, instituído pelo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 1988-12-30, Decreto-Lei n.º 485/88 — Extingue benefícios fiscais
Revê e altera algumas disposições do sistema do crédito e do seguro de crédito à exportação, instituído pelo Decreto-Lei n.º 46303 e remodelado pelo Decreto-Lei n.º 47908 - Aprova os estatutos nos termos dos quais vai constituir-se a Companhia de Seguro de Créditos, introduz alterações no esquema de actividade do Fundo de Fomento de Exportação e revoga o primeiro dos referidos diplomas e os capítulos III e IV do Decreto-Lei n.º 47908
Art. 12.º - 1. O conselho fiscal reunirá obrigatòriamente uma vez por mês e extraordinàriamente sempre que for convocado pelo presidente.
Os membros do conselho fiscal poderão assistir às reuniões do conselho de administração, mas com voto meramente consultivo.
Art. 13.º Cada um dos membros eleitos do conselho fiscal caucionará o exercício do seu cargo mediante o depósito, na sede da sociedade, de 50 acções endossadas em branco.
SECÇÃO III — Assembleia geral
Art. 14.º A universalidade dos accionistas da sociedade é representada pela assembleia geral.
Art. 15.º À assembleia geral compete:
Eleger a mesa da assembleia geral, o conselho de administração, com excepção dos membros representantes do Estado, os vogais do conselho fiscal e a comissão referida no artigo 19.º;
Discutir e votar o balanço e contas, o relatório do conselho de administração e o parecer do conselho fiscal e decidir sobre a aplicação dos resultados;
Votar as alterações dos estatutos, para serem submetidas à aprovação do Governo;
Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Art. 16.º - 1. A mesa da assembleia geral será composta de um presidente, um vice-presidente e dois secretários, cujas faltas ou impedimentos serão supridos nos termos da lei comercial.
A assembleia geral será convocada e dirigida pelo presidente da respectiva mesa ou por quem o substitua, nos termos deste artigo.
Art. 17.º A assembleia geral reunirá ordinàriamente uma vez por ano e extraordinàriamente sempre que os conselhos de administração ou fiscal o julguem necessário, ou quando seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 20 por cento do capital social.
Art. 18.º - 1. A assembleia geral será convocada nos termos legais, sendo constituída por todos os accionistas possuidores de, pelo menos, 250 acções averbadas em seu nome com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data prevista para a primeira reunião da assembleia.
A cada grupo de 250 acções corresponde um voto.
Os accionistas possuidores de um número de acções inferior ao estabelecido no número anterior poderão agrupar-se de forma a completarem o mínimo exigido, fazendo-se representar por um dos agrupados.
Os accionistas poderão fazer-se representar por outros accionistas, por simples carta entregue na sede social até três dias antes da assembleia.
Art. 19.º As remunerações do conselho de administração e do conselho fiscal serão fixadas em cada ano por uma comissão de três accionistas, para esse fim eleita por três anos pela assembleia geral.
CAPÍTULO IV — Ano social, resultados e reservas
Art. 20.º O ano social é o civil, procedendo-se ao fecho de contas e balanço com referência a 31 de Dezembro.
Art. 21.º A importância dos lucros líquidos, depois de constituídas as reservas técnicas e as provisões determinadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ultramar, terá a seguinte aplicação:
A percentagem de 10 por cento para fundo de reserva legal, até que atinja montante igual ao do capital social;
O remanescente, para dividendos ou para qualquer outra aplicação que seja votada pela assembleia geral.
CAPÍTULO V — Liquidação da sociedade
Art. 22.º A liquidação da sociedade obedecerá às normas legais, competindo ao conselho de administração efectuá-la se a assembleia geral não deliberar o contrário.
CAPÍTULO VI — Disposições gerais e transitórias
Art. 23.º O mandato dos membros dos corpos gerentes representantes do Estado será de cinco anos e o dos membros eleitos será de três anos, podendo ser todos reconduzidos, uma ou mais vezes.
Art. 24.º Aos casos omissos nestes Estatutos será aplicável a lei geral.
Art. 25.º O presidente do conselho de administração convocará a primeira assembleia geral, que terá por objecto preencher os cargos elegíveis dos órgãos de gestão, bem como ocupar-se de outros assuntos que constarem da respectiva convocatória.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
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