Decreto-Lei n.º 48953 — Promulga a nova lei orgânica por que passa a reger-se a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência - Revoga…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1969-04-05
Última atualização 2005-03-03
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência
Fonte DRE
artigos 76

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

10 atos modificativos · 2005-03-03, Decreto-Lei n.º 56-A/2005 — Altera o Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, que transfo…

Promulga a nova lei orgânica por que passa a reger-se a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência - Revoga determinadas disposições legislativas

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Art. 48.º - 1. A contabilidade da Caixa obedeces às regras da gestão empresarial que lhe é própria, mantendo-se paralelamente a escrita orçamental.

2.

A contabilidade das delegações será adequada à natureza dos respectivos serviços, mediante instruções da administração.

3.

No termo de cada ano proceder-se-á ao inventário de todos os valores existentes nas tesourarias e casas-fortes e ao balanço da Caixa.

Art. 49.º As disponibilidades do estabelecimento em numerário, sem aplicação imediata, serão depositadas à sua ordem no Banco de Portugal, salvo outro destino aprovado pelo Ministro das Finanças.

Art. 50.º Os documentos de despesas realizadas em conformidade com o orçamento para cada ano não estão dependentes do cumprimento de qualquer formalidade por parte da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Art. 51.º - 1. A aquisição e alienação de quaisquer bens imóveis é da exclusiva competência do conselho de administração, nos termos das disposições em vigor.

2.

A aquisição e alienação de bens móveis e a realização de despesas administrativas serão autorizadas pelo administrador-geral, de harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 19.º

3.

O conselho de administração designará, além disso, os serviços incumbidos da realização de certas despesas dentro dos limites por ele fixados.

Art. 52.º Os rendimentos e outras receitas da Caixa suportarão todas as despesas de gestão, incluindo encargos com juros ou outros, os prejuízos eventuais em operações e as amortizações normais.

Do lucro que resultar sairá a participação da administração e do pessoal e, depois de constituídas as necessárias reservas e provisões, o saldo final da conta «Ganhos e perdas» será aplicado na proporção de 20 por cento para o fundo de reserva e o restante para participação do Estado.

Art. 53.º A prestação de contas da Caixa ao Tribunal de Contas continuará a efectuar-se segundo as regras actualmente aplicadas, de harmonia com as disposições próprias dos estabelecimentos de crédito do Estado.

CAPÍTULO VIII — Serviços Sociais

Art. 54.º - 1. Os Serviços Sociais da Caixa, dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, exercem a sua actividade nos domínios da formação cultural, previdência, assistência, habitação, recreio e actividades afins, com o objectivo de elevar o nível profissional dos servidores do estabelecimento e melhorar as suas condições económico-sociais e as dos seus familiares.

2.

Consideram-se integradas nos Serviços Sociais as organizações denominadas «Casa dos Funcionários» e «Caixa de Socorros dos Funcionários».

Art. 55.º São extensivas aos Serviços Sociais as isenções e regalias de que goza a Caixa, incluindo a isenção de quaisquer encargos fiscais e licenças administrativas, bem como todas as facilidades conferidas por lei às instituições oficiais de assistência.

Art. 56.º - 1. O quantitativo da dotação anual para os Serviços Sociais continuará a ser fixado pela conselho de administração.

2.

As contas anuais de gerência dos Serviços Sociais, acompanhadas do parecer do seu conselho fiscal, serão submetidas ao conselho de administração, cuja aprovação legaliza, para todos os efeitos, as respectivas receitas e despesas.

3.

O conselho de administração poderá ceder aos Serviços Sociais bens ou valores que pertençam ao património do estabelecimento e considere necessários às finalidades prosseguidas por aqueles Serviços, fixando, em cada caso, as condições da cedência.

Art. 57.º - Compete ao conselho de administração aprovar as alterações ao regulamento dos Serviços Sociais.

CAPÍTULO IX — Disposições diversas

Art. 58.º A Caixa e as suas instituições anexas gozam de isenção de todas as contribuições, impostos, taxas, licenças administrativas e mais imposições, gerais ou especiais, nos mesmos termos que o Estado.

Art. 59.º - 1. A Caixa e as suas instituições anexas são representadas em juízo pelos agentes do Ministério Público e estão isentas de imposto de justiça, selos e outros encargos.

2.

Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode o conselho de administração, sempre que o entender conveniente, constituir advogado ou procurador que represente o estabelecimento em juízo nos processos em que for parte ou por qualquer forma interessado.

Art. 60.º As hipotecas constituídas a favor da Caixa abrangem, independentemente de registo, os juros relativos a três anos.

Art. 61.º - 1. A cobrança coerciva de todas as dívidas de que seja credora a Caixa e suas instituições anexas é da competência dos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos, servindo de títulos executivos as escrituras, títulos particulares, letras, livranças ou qualquer outro documento apresentado pela instituição exequente, incluindo as certidões extraídas dos livros da sua escrita.

2.

Os documentos a que se refere o n.º 1 servirão igualmente para a Caixa e as instituições anexas deduzirem os seus direitos em quaisquer processos em que sejam reclamantes.

Art. 62.º - 1. A suspensão dos termos das execuções mencionadas no artigo anterior pode ser autorizada pela administração e por esta solicitada ao tribunal:

a)

Por uma ou mais vezes, mediante o pagamento dos juros e outros encargos em atraso e da amortização que for fixada;

b)

Excepcionalmente, quando intervenham circunstâncias ponderosas, e sem necessidade de regularização da conta, por prazo não excedente a quatro meses, prorrogável por uma única vez e por período não superior ao inicialmente fixado.

2.

Os termos processuais da suspensão continuam a regular-se pela legislação em vigor.

Art. 63.º - 1. Os créditos sobre o estabelecimento provenientes de depósitos de qualquer natureza, operações de transferência ou cobrança, pensões, subsídios, vencimentos ou quaisquer outros podem ser entregues aos herdeiros do respectivo titular, mediante habilitação administrativa deduzida perante a administração da Caixa, desde que a quota-parte de cada um não exceda 500000$00.

2.

Os limites estabelecidos nas alíneas a) e b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 33276, de 24 de Novembro de 1943, são elevados, respectivamente, para 30000$00 e 10000$00.

3.

As habilitações de que trata este artigo estão sujeitas ao pagamento de 1 por cento do seu valor.

Art. 64.º - 1. As obras de construção, ampliação e grande conservação de edifícios para instalação de serviços da Caixa continuam a ser administradas e fiscalizadas por uma comissão administrativa, nomeada pelo Ministro das Obras Públicas e composta de um representante da Caixa, proposto pelo conselho de administração, um engenheiro civil e um arquitecto.

2.

A escolha de terrenos para a construção dos mencionados edifícios será feita pelo conselho de administração da Caixa, podendo este, quando o julgar conveniente, delegar aquela faculdade na comissão a que se refere o n.º 1.

3.

As expropriações de terrenos ou outros prédios necessários à construção dos mesmos edifícios serão consideradas de utilidade pública urgente, aplicando-se-lhes respectiva legislação.

4.

As obras não incluídas no n.º 1 e as que o conselho de administração considerar urgentes podem ser efectuadas sem intervenção da comissão.

Art. 65.º - 1. Os actos e contratos realizados pela Caixa e suas instituições anexas podem ser titulados por documento particular ou simples troca de correspondência, salvo tratando-se de actos sujeitos a registo, que deverão constar de documento exigido por lei para a prova do acto a registar.

2.

Continuam isentas de emolumentos, por actos efectuados na nota privativa da Caixa, as entidades não sujeitas a imposto do selo pelos mesmos actos.

Art. 66.º É extensiva à Caixa e suas instituições anexas, como accionistas ou obrigacionistas com direito de voto nas assembleias gerais de quaisquer sociedades anónimas, a excepção estabelecida a favor do Estado no § 3.º do artigo 183.º do Código Comercial.

Art. 67.º A percentagem a que se refere o § único do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 35410, de 29 de Dezembro de 1945, a cobrar pela Caixa às instituições de previdência e ao Fundo Nacional do Abono de Família pelos serviços a que se refere aquele diploma, será fixada por acordo, nos termos do § 2.º do artigo 10.º do mesmo diploma.

Art. 68.º - 1. A participação nos lucros do estabelecimento é fixada em 0,3 por cento para a administração e 6 por cento para o pessoal, não podendo, porém, em cada gerência, ser inferior à média do último triénio, nem, individualmente, superior a 50 por cento do vencimento anual.

2.

Pode o conselho de administração, se o entender conveniente e com a aprovação do Ministro das Finanças, elevar a percentagem respeitante à participação do pessoal.

Art. 69.º - 1. O prazo do artigo 40.º do Código Comercial é aplicável à Caixa quanto à obrigatoriedade de conservar em arquivo os elementos da sua escrita principal, correspondência, documentos comprovativos de operações realizadas e livres de contas correntes onde as mesmas se encontrem escrituradas. Nos demais casos, poderá a administração ordenar a inutilização dos documentos decorridos três anos.

2.

A Caixa Geral de Aposentações e o Montepio dos Servidores do Estado não são obrigados a conservar em arquivo, por mais de três anos, os documentos comprovativos do pagamento de quaisquer pensões ou subsídios.

3.

Para além dos prazos indicados e em relação aos documentos a que os mesmos se referem, não será admitida reclamação em que se questione a validade das operações realizadas.

Art. 70.º Os livros e documentos que devam ser conservados em arquivo serão microfilmados, conforme for determinado pela administração. Os microfilmes serão autenticados com a assinatura do responsável pelo serviço, e os originais poderão ser inutilizados após a microfilmagem. As fotocópias têm a mesma força probatória dos originais, mesmo quando se trate de ampliações dos microfilmes que os reproduzem.

Art. 71.º A Caixa pode requisitar directamente a quaisquer serviços do Estado e entidades públicas, bem como aos seus mutuários, os elementos de informação de que careça para o desempenho das suas atribuições.

Art. 72.º Os limites fixados no n.º 2.º do artigo 106.º e no artigo 365.º do Regulamento do Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto n.º 5219, de 8 de Janeiro de 1919, são elevados, respectivamente, para 75 e 50 por cento.

Art. 73.º Ficam isentos de imposto de capitais os juros dos depósitos a prazo constituídos nas caixas de crédito agrícola mútuo.

Art. 74.º O Governo, pelo Ministro das Finanças, mediante proposta do conselho de administração da Caixa, fará publicar as normas regulamentares do presente decreto-lei que não sejam da competência daquele conselho, nos termos deste diploma.

Art. 75.º São revogados:

O Decreto com força de lei n.º 4670, de 14 de Julho de 1918;

O artigo 3.º do Decreto n.º 12689, de 19 de Novembro de 1926;

O Decreto n.º 13612, de 17 de Maio de 1927;

Os Decretos n.os 16665, 16666 e 16668, de 27 de Março de 1929;

O artigo 1.º e o corpo do artigo 2.º do Decreto n.º 16899, de 27 de Maio de 1929;

O artigo 3.º do Decreto n.º 17163, de 29 de Julho de 1929;

O Decreto n.º 17471, de 15 de Outubro de 1929;

O corpo do artigo 1.º do Decreto n.º 17951, de 11 de Fevereiro de 1930;

O artigo 40.º do Decreto n.º 22789, de 30 de Junho de 1933;

Os artigos 2.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 32337, de 23 de Outubro de 1942;

O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 32691, de 20 de Fevereiro de 1943;

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 36670, de 13 de Dezembro de 1947;

Os artigos 16.º a 18.º do Decreto-Lei n.º 40100, de 21 de Março de 1955.

Art. 76.º As dúvidas que se suscitarem na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 26 de Março de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 5 de Abril de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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