Decreto n.º 48956 — Autoriza o Governo-Geral de Angola a promover a subscrição, pela província, de acções da Hidroeléctrica do Alto…

Tipo Decreto
Publicação 1969-04-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Governo-Geral de Angola a promover a subscrição, pela província, de acções da Hidroeléctrica do Alto Catumbela, S. A. R. L., na próxima emissão de 50000 acções de 1000$00 cada uma, que a referida sociedade se propõe realizar

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Considerando a necessidade de garantir a realização dos objectivos fixados nos diplomas legais que outorgaram à Hidroeléctrica do Alto Catumbela, S. A. R. L., concessões de produção, transporte e grande distribuição de energia eléctrica na província de Angola;

Considerando que o Governo-Geral de Angola, atendendo à utilidade pública daqueles objectivos, está preparado para participar no capital social da empresa concessionária, até ao montante de 50000000$00, pelos recursos orçamentais da província, desde que o período de liberação das acções que vier a tomar se estenda ao biénio de 1969-1970;

Considerando que, em 2 de Janeiro do ano corrente, mereceu parecer favorável do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 44652, de 27 de Outubro de 1962, o requerimento da empresa pedindo autorização para emitir 50000 acções de 1000$00 cada uma, elevando o capital social para 110000000$00;

Considerando o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Governo-Geral de Angola a promover a subscrição, pela província, de acções da Hidroeléctrica do Alto Catumbela, S. A. R. L., na próxima emissão de 50000 acções de 1000$00 cada uma, que esta sociedade se propõe realizar, em número que não exceda o valor de 50000000$00.

§ 1.º A liberação das acções que lhe vierem a ser atribuídas será efectivada, no decurso dos anos de 1969 e 1970, na medida das conveniências orçamentais da província.

§ 2.º A autorização conferida no corpo do artigo ficará dependente da prévia aprovação, pelo Ministro do Ultramar, da alteração dos estatutos que a sociedade terá de promover.

Art. 2.º Fica o Governo-Geral de Angola autorizado desde já a abrir o crédito especial necessário para custear o encargo correspondente ao corrente ano económico, utilizando como contrapartida quaisquer recursos orçamentais.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 28 de Março de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 8 de Abril de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

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