Decreto n.º 48959 — Dá nova redacção aos artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 39590, que regula a concessão de passagens de ida e de regresso…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção aos artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 39590, que regula a concessão de passagens de ida e de regresso, entre Lisboa e as capitais das províncias ultramarinas, aos superiores e visitadores canónicos de nacionalidade portuguesa que pretendam visitar as missões confiadas às respectivas corporações missionárias e aos estudantes europeus e originários do ultramar que se destinem aos seminários diocesanos do ultramar ou da metrópole
Atendendo ao progressivo esforço das corporações missionárias estabelecidas no ultramar no sentido da mais eficiente e sólida preparação do seu pessoal para a acção missionária católica ultramarina, verifica-se a necessidade de se alargar o âmbito do disposto no Decreto n.º 39590, de 31 de Março de 1954;
Nestes termos, ouvidos o Conselho Ultramarino e os governadores de todas as províncias ultramarinas;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 39590, de 31 de Março de 1954, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º O Ministro do Ultramar concederá passagens de ida e regresso entre a metrópole e as províncias ultramarinas aos superiores a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 31207, de 5 de Abril de 1941, e bem assim aos visitadores canónicos de nacionalidade portuguesa que pretendam visitar as missões confiadas às respectivas corporações missionárias reconhecidas nos termos daquele diploma.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
Art. 2.º O Ministro do Ultramar concederá também passagens, nos termos em que a lei o permite, para os auxiliares das missões:
A partir da metrópole, aos estudantes de nacionalidade portuguesa que se destinem aos seminários diocesanos ou aos seminários e casas de formação de quaisquer corporações missionárias, masculinas ou femininas, do ultramar;
A partir das províncias ultramarinas, aos estudantes de nacionalidade portuguesa que se destinem aos seminários diocesanos ou aos seminários e casas de formação de quaisquer corporações missionárias, masculinas ou femininas, da metrópole, e que regressem para serviço nas missões após a conclusão dos estudos.
§ 1.º Estas concessões devem ser sempre solicitadas pelos respectivos prelados residenciais por intermédio dos governadores das províncias, que informarão o que tiverem por conveniente sobre o cabimento da despesa.
§ 3.º ...
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 2 de Abril de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 10 de Abril de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
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