Decreto n.º 48978 — Define a área do terreno confinante com o futuro quartel de Montalvão, em Castelo Branco, que fica sujeita a servidão…
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Define a área do terreno confinante com o futuro quartel de Montalvão, em Castelo Branco, que fica sujeita a servidão militar
Considerando a necessidade de garantir às instalações do futuro quartel de Montalvão, situado a sudoeste de Castelo Branco, na estrada nacional n.º 18 entre os quilómetros 107 e 108, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhes competem;
Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas por essa servidão militar;
Considerando o expresso no § único do artigo 6.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da mesma lei e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com o futuro quartel de Montalvão, em Castelo Branco, compreendida num polígono de lados paralelos aos limites da propriedade militar e distando deles 150 m.
Esta área considera-se subdividida em duas zonas, como segue:
Uma primeira zona, com a largura de 50 m, a contar dos limites da propriedade militar;
Uma segunda zona, com a largura de 100 m, a contar do perímetro da primeira zona.
Art. 2.º Na primeira zona da área descrita no artigo anterior é proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:
Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
Alterações da configuração do solo, por meio de escavações ou aterros;
Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
Plantações de árvores ou de arbustos;
Montagem de cabos de transporte de energia eléctrica ou de linhas telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas.
Art. 3.º Na segunda zona da área descrita no artigo 1.º é proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades mencionados nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior.
Art. 4.º Ao comandante da 2.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência nos artigos anteriores.
Art. 5.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comando do futuro aquartelamento, ao comando da 2.ª Região Militar e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.
Art. 6.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na 2.ª Região Militar.
Art. 7.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 4.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita à demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o comandante da 2.ª Região Militar.
Art. 8.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na carta do Serviço Cartográfico do Exército n.º 292 na escala de 1:25000, organizando-se sete colecções com a classificação de «Reservado» que terão os seguintes destinos: Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).
Uma ao Comando da 2.ª Região Militar.
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.
Uma ao Ministério das Obras Públicas.
Duas ao Ministério do Interior.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 11 de Abril de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 23 de Abril de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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