Decreto n.º 48978 — Define a área do terreno confinante com o futuro quartel de Montalvão, em Castelo Branco, que fica sujeita a servidão…

Tipo Decreto
Publicação 1969-04-23
Última atualização 1978-05-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1978-05-24, Decreto n.º 51/78 — Revoga o Decreto n.º 48978, de 23 de Abril de 1969, que instituiu a s…

Define a área do terreno confinante com o futuro quartel de Montalvão, em Castelo Branco, que fica sujeita a servidão militar

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Considerando a necessidade de garantir às instalações do futuro quartel de Montalvão, situado a sudoeste de Castelo Branco, na estrada nacional n.º 18 entre os quilómetros 107 e 108, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhes competem;

Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas por essa servidão militar;

Considerando o expresso no § único do artigo 6.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da mesma lei e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com o futuro quartel de Montalvão, em Castelo Branco, compreendida num polígono de lados paralelos aos limites da propriedade militar e distando deles 150 m.

Esta área considera-se subdividida em duas zonas, como segue:

a)

Uma primeira zona, com a largura de 50 m, a contar dos limites da propriedade militar;

b)

Uma segunda zona, com a largura de 100 m, a contar do perímetro da primeira zona.

Art. 2.º Na primeira zona da área descrita no artigo anterior é proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:

a)

Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b)

Alterações da configuração do solo, por meio de escavações ou aterros;

c)

Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

d)

Plantações de árvores ou de arbustos;

e)

Montagem de cabos de transporte de energia eléctrica ou de linhas telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas.

Art. 3.º Na segunda zona da área descrita no artigo 1.º é proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades mencionados nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior.

Art. 4.º Ao comandante da 2.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência nos artigos anteriores.

Art. 5.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comando do futuro aquartelamento, ao comando da 2.ª Região Militar e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.

Art. 6.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na 2.ª Região Militar.

Art. 7.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 4.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita à demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o comandante da 2.ª Região Militar.

Art. 8.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na carta do Serviço Cartográfico do Exército n.º 292 na escala de 1:25000, organizando-se sete colecções com a classificação de «Reservado» que terão os seguintes destinos: Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).

Uma ao Comando da 2.ª Região Militar.

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Uma ao Ministério das Obras Públicas.

Duas ao Ministério do Interior.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 11 de Abril de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 23 de Abril de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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