Decreto-Lei n.º 48981 — Define a data a partir da qual os sargentos e praças do Exército, da Armada e da Força Aérea recém-promovidos passam a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1969-04-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define a data a partir da qual os sargentos e praças do Exército, da Armada e da Força Aérea recém-promovidos passam a ter direito às remunerações do novo posto

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Verificando-se que nos três ramos das forças armadas vigoram critérios diferentes no que respeita à determinação da data a partir da qual os sargentos e praças recém-promovidos passam a ter direito às remunerações do novo posto;

Tornando-se necessário, por consequência, proceder à uniformização de procedimentos;

Ouvida a Câmara Corporativa;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. - 1. Os sargentos, furriéis ou equiparados e praças do Exército, da Armada e da Força Aérea, quando promovidos nos termos dos regulamentos ou estatutos em vigor nos respectivos departamentos, terão direito a receber as novas remunerações a partir da data em que ocorreu a vaga ou se completou a diuturnidade, ou se tenha verificado outro facto que haja determinado a promoção.

2.

Logo que sejam promovidos, os militares demorados na promoção por motivos que não lhes sejam imputáveis terão direito às remunerações correspondentes ao novo posto deixadas de receber durante o período em que foram considerados nessa situação.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu - José Pereira do Nascimento.

Promulgado em 11 de Abril de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 24 de Abril de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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