Decreto n.º 48983 — Determina que a amortização das obrigações que forem emitidas pelas Companhia do Caminho de Ferro de Benguela para a…

Tipo Decreto
Publicação 1969-05-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Inspecção Superior de Administração Ultramarina
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que a amortização das obrigações que forem emitidas pelas Companhia do Caminho de Ferro de Benguela para a construção e equipamento da variante do Cubal, incluindo as locomotivas a empregar nesse troço, seja feita, em anuidades iguais, nos últimos seis anos dos oito que se seguirem à entrada da variante em exploração definitiva - Aplica às mesmas obrigações o regime comum do Decreto n.º 41725 e, ainda, a isenção de direitos de importação consignada no n.º 6.º do artigo 4.º do contrato de concessão aprovado pelo Decreto de 28 de Novembro de 1902 a todos os materiais e equipamentos de 1.º estabelecimento e respectivas renovações respeitantes à mesma variante, qualquer que seja a época da sua aquisição

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A Companhia do Caminho de Ferro de Benguela, sociedade anónima de responsabilidade limitada, concessionária do caminho de ferro do Lobito à fronteira leste de Angola, foi, pelo Decreto n.º 41725, de 8 de Julho de 1958, autorizada a emitir obrigações até à importância de 800000000$00, em séries, conforme as necessidades do investimento, sob condição de toda a emissão estar concluída em 31 de Dezembro de 1970.

Dentro desta autorização foram emitidas apenas até à presente data obrigações no montante de 148832000$00.

Projecta a empresa fazer nos próximos anos avultados investimentos com vista ao aumento da capacidade de transporte e à maior eficiência do seu caminho de ferro, devendo para tanto ter necessidade de recorrer ao capital obrigacionista.

O Decreto n.º 48925, de 26 de Março de 1969, prorrogou até 31 de Dezembro de 1980 o prazo fixado no § 1.º do artigo 1.º do Decreto n.º 41725 para a conclusão da emissão e alterou, em conformidade, o regime da amortização das obrigações a emitir, sem prejuízo do restante condicionalismo estabelecido no mesmo diploma.

Posteriormente foi já reconhecida a necessidade de dispensar um tratamento especial à amortização das obrigações que venham a ser emitidas com vista à construção e equipamento da variante do Cubal, obra que se impõe pela sua profunda projecção na economia da província de Angola.

Por outro lado, foi também reconhecido dever a isenção de direitos de que beneficia a empresa, nos termos do n.º 6.º do artigo 4.º do contrato de concessão de 28 de Novembro de 1902, ser aplicável a todos os materiais e equipamentos de 1.º estabelecimento e respectivas renovações respeitantes à referida variante, qualquer que seja a época da sua aquisição, o que, aliás, é regra comum às concessões de serviços públicos de interesse nacional.

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A amortização das obrigações que forem emitidas para a construção e equipamento da variante do Cubal, incluindo as locomotivas a empregar nesse troço, será feita, em anuidades iguais, nos seis últimos anos dos oito que se seguirem à entrada da variante em exploração definitiva.

2.

Com ressalva do disposto no número anterior, aplica-se às mesmas obrigações o regime comum do Decreto n.º 41725, sem prejuízo dos direitos de quaisquer outras obrigações emitidas no mesmo regime.

Art. 2.º A isenção de direitos de importação consignada no n.º 6.º do artigo 4.º do contrato de concessão aprovado pelo Decreto de 28 de Novembro de 1902 é aplicável a todos os materiais e equipamentos de 1.º estabelecimento e respectivas renovações respeitantes à variante do Cubal, qualquer que seja a época da sua aquisição.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 23 de Abril de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 1 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

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