Decreto n.º 48984 — Permite ao Ministro da Saúde e Assistência fixar, em despacho, nos anos de 1969 e 1970, condições de ingresso no…
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Permite ao Ministro da Saúde e Assistência fixar, em despacho, nos anos de 1969 e 1970, condições de ingresso no período complementar do internato médico diferentes das referidas no n.º 3 do artigo 43.º do Regulamento Geral dos Hospitais, aprovado pelo Decreto n.º 48358
Tendo em atenção o disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 48357, de 27 de Abril de 1968;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Para efeitos de organização da carreira médica hospitalar, os anos de 1969 e 1970 constituem período transitório, durante o qual o Ministro da Saúde e Assistência poderá fixar, em despacho, condições de ingresso no período complementar do internato médico diferentes das referidas no n.º 3 do artigo 43.º do Regulamento Geral dos Hospitais, aprovado pelo Decreto n.º 48358, de 27 de Abril de 1968.
Marcello Caetano - Lopo de Carvalho Cancela de Abreu.
Promulgado em 25 de Abril de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 1 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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