Decreto-Lei n.º 48992 — Determina que o bilhete de identidade dos sargentos do quadro permanente do Exército substitua, para todos os efeitos…
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3 atos modificativos · 1977-09-22, Portaria n.º 602/77 — Uniformiza os modelos de bilhete de identidade em uso nos três ramo…
Determina que o bilhete de identidade dos sargentos do quadro permanente do Exército substitua, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida pela lei civil
Atendendo a que constitui antiga aspiração da corporação dos sargentos do quadro permanente do Exército a obtenção de um bilhete de identidade militar a que sejam reconhecidos os efeitos atribuídos por lei ao bilhete de identidade civil;
Considerando que se afigura justo alargar àquela corporação o regime de que tradicionalmente têm beneficiado os oficiais;
Atendendo, finalmente, a que tal regime já se encontra em vigor noutros ramos das forças armadas;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O bilhete de identidade dos sargentos do quadro permanente do Exército substitui, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida pela lei civil.
Art.º 2.º O bilhete de identidade dos sargentos do quadro permanente passará a ser do modelo anexo ao presente diploma, nas cores amarela para os sargentos do activo e creme para os reformados.
Art.º 3.º As fotografias a inserir nos bilhetes de identidade são de tipo passe, tiradas a três quartos, com uniforme n.º 1 e cabeça coberta.
Art.º 4.º Nos bilhetes de identidade são obrigatòriamente averbadas as alterações dos elementos de identificação do titular ocorridas posteriormente à sua emissão.
Art.º 5.º Os bilhetes de identidade são obrigatòriamente renovados, caducando a validade dos anteriores em caso de mudança de situação ou promoção do respectivo titular.
Art.º 6.º É obrigatória a apresentação do bilhete de identidade aos empregados dos caminhos de ferro, mesmo que o portador se encontre uniformizado, quando tais bilhetes lhes confiram qualquer redução ou quando o bilhete de transporte tenha sido fornecido em face de requisição militar.
Art.º 7.º (transitório). O Ministério do Exército tomará as necessárias medidas para a substituição dos actuais cartões pelos de modelo aprovado pelo presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues.
Promulgado em 9 de Abril de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 7 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/05/10800/04990500.pdf))
Ministério do Exército, 9 de Abril de 1969. - O Ministro do Exército, José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues.
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