Decreto-Lei n.º 48992 — Determina que o bilhete de identidade dos sargentos do quadro permanente do Exército substitua, para todos os efeitos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1969-05-07
Última atualização 1977-09-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1977-09-22, Portaria n.º 602/77 — Uniformiza os modelos de bilhete de identidade em uso nos três ramo…

Determina que o bilhete de identidade dos sargentos do quadro permanente do Exército substitua, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida pela lei civil

Histórico de alterações JSON API

Atendendo a que constitui antiga aspiração da corporação dos sargentos do quadro permanente do Exército a obtenção de um bilhete de identidade militar a que sejam reconhecidos os efeitos atribuídos por lei ao bilhete de identidade civil;

Considerando que se afigura justo alargar àquela corporação o regime de que tradicionalmente têm beneficiado os oficiais;

Atendendo, finalmente, a que tal regime já se encontra em vigor noutros ramos das forças armadas;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O bilhete de identidade dos sargentos do quadro permanente do Exército substitui, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida pela lei civil.

Art.º 2.º O bilhete de identidade dos sargentos do quadro permanente passará a ser do modelo anexo ao presente diploma, nas cores amarela para os sargentos do activo e creme para os reformados.

Art.º 3.º As fotografias a inserir nos bilhetes de identidade são de tipo passe, tiradas a três quartos, com uniforme n.º 1 e cabeça coberta.

Art.º 4.º Nos bilhetes de identidade são obrigatòriamente averbadas as alterações dos elementos de identificação do titular ocorridas posteriormente à sua emissão.

Art.º 5.º Os bilhetes de identidade são obrigatòriamente renovados, caducando a validade dos anteriores em caso de mudança de situação ou promoção do respectivo titular.

Art.º 6.º É obrigatória a apresentação do bilhete de identidade aos empregados dos caminhos de ferro, mesmo que o portador se encontre uniformizado, quando tais bilhetes lhes confiram qualquer redução ou quando o bilhete de transporte tenha sido fornecido em face de requisição militar.

Art.º 7.º (transitório). O Ministério do Exército tomará as necessárias medidas para a substituição dos actuais cartões pelos de modelo aprovado pelo presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues.

Promulgado em 9 de Abril de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 7 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/05/10800/04990500.pdf))

Ministério do Exército, 9 de Abril de 1969. - O Ministro do Exército, José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).