Decreto n.º 48994 — Altera, respectivamente, para 28$00 e 60$00, por quilograma, as taxas das subposições 87.12.01 e 87.12.02 da pauta…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera, respectivamente, para 28$00 e 60$00, por quilograma, as taxas das subposições 87.12.01 e 87.12.02 da pauta mínima de importação da província de Angola e elimina as notas às referidas subposições - Permite ao Ministro do Ultramar tornar extensivos a idênticas subposições das pautas mínimas das outras províncias ultramarinas os direitos estabelecidos pelo presente decreto
Considerando a conveniência de eliminar os regimes especiais estabelecidos nas notas às subposições 87.12.01 e 87.12.02 da pauta mínima de importação da província de Moçambique e de fixar em relação às mesmas subposições os direitos previstos nessas notas;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º As taxas das subposições 87.12.01 e 87.12.02 da pauta mínima de importação da província de Moçambique são alteradas, respectivamente, para 28$00 e 60$00 por quilograma.
Art. 2.º São eliminadas as notas às subposições 87.12.01 e 87.12.02 da pauta mínima de importação da província de Moçambique.
Art. 3.º O Ministro do Ultramar poderá tornar extensivos a idênticas subposições das pautas mínimas das outras províncias ultramarinas, através de portaria, os direitos estabelecidos pelo artigo 1.º deste diploma.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 24 de Abril de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 7 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
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