Decreto-Lei n.º 49000 — Autoriza a Junta Central das Casas dos Pescadores a utilizar, na construção de casas para habitação de pescadores, o…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1969-05-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Junta Central das Casas dos Pescadores a utilizar, na construção de casas para habitação de pescadores, o terreno que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 45822, lhe foi cedido, a título definitivo e oneroso, com destino à edificação de um centro de assistência social aos pescadores da Póvoa de Varzim

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O Decreto-Lei n.º 45822, de 18 de Julho de 1964, autorizou a cessão à Junta Central das Casas dos Pescadores, a título definitivo e mediante o pagamento da importância de 100000$00, do prédio do Estado onde funcionou o Liceu da Póvoa de Varzim, para nele ser levada a efeito uma nova construção destinada a centro de assistência social aos pescadores daquela vila.

Atendendo, porém, a que aquela Junta prefere, por razões que expôs e se afiguram ponderosas, aplicar o terreno na construção de casas para habitação de pescadores, para o que dispõe de meios financeiros suficientes;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É autorizada a Junta Central das Casas dos Pescadores a utilizar na construção de casas para habitação de pescadores o terreno que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 45822, de 18 de Julho de 1964, lhe foi cedido, a título definitivo e oneroso, com destino à edificação de um centro de assistência social aos pescadores da Póvoa de Varzim.

§ único. O prédio cedido poderá reverter, no todo ou em parte, para o domínio e posse do Estado, por despacho do Secretário de Estado do Tesouro, se lhe for dada aplicação diferente ou se a obra a que se destina não estiver concluída no prazo de cinco anos, a contar da data da publicação deste diploma, sem que isso implique a restituição da importância de 100000$00 paga pela cessionária.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 30 de Abril de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 10 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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