Decreto-Lei n.º 49003 — Dá nova redacção ao artigo 68.º, ao § 1.º do artigo 70.º e aos §§ 4.º e 5.º do artigo 111.º do Decreto-Lei n.º 45296…
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Dá nova redacção ao artigo 68.º, ao § 1.º do artigo 70.º e aos §§ 4.º e 5.º do artigo 111.º do Decreto-Lei n.º 45296, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 46243, que regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas
Reconhecendo a conveniência de alargar a possibilidade de constituição de departamentos financeiros dos bancos comerciais previstos no Decreto-Lei n.º 45296, de 8 de Outubro de 1963, por forma a facultar nas províncias ultramarinas um maior volume de crédito a médio e longo prazo, torna-se necessário modificar algumas das disposições do mesmo decreto-lei.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 68.º, o § 1.º do artigo 70.º e os §§ 4.º e 5.º do artigo 111.º do Decreto-Lei n.º 45296, de 8 de Outubro de 1963, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 46243, de 19 de Março de 1965, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 68.º As operações de crédito a médio e longo prazo dos departamentos financeiros dos bancos comerciais conformar-se-ão com o regime que vier a ser estabelecido em diploma regulamentar e, bem assim, com as regras especiais que forem fixadas no decreto de autorização.
...
Art. 70.º ...
§ 1.º Os fundos de garantia dos departamentos financeiros serão exclusivamente destinados a suportar prejuízos das operações desses departamentos decorrentes de dívidas incobráveis e serão aplicados em títulos de obrigação emitidos ou garantidos pelo Estado ou pelas províncias ultramarinas.
...
Art. 111.º ...
...
§ 4.º As dependências de que trata este artigo ficam sujeitas, na parte aplicável, ao disposto no presente diploma e no Decreto-Lei n.º 48369, de 6 de Maio de 1968.
§ 5.º Um banco comercial, estabelecido em qualquer outra parcela do território nacional, poderá requerer, nos termos do artigo 66.º, autorização para constituir um departamento financeiro numa província ultramarina, desde que haja obtido para tanto autorização no território onde tiver a sua sede nos termos da legislação respectiva, nomeadamente da que regular as operações de pagamentos interterritoriais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 30 de Abril de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 10 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, com excepção de Macau. - J. da Silva Cunha.
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