Decreto n.º 49006 — Autoriza o Governo-Geral de Angola a prestar aval ao Banco de Angola para a garantia de um empréstimo de 6000000$00 a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Governo-Geral de Angola a prestar aval ao Banco de Angola para a garantia de um empréstimo de 6000000$00 a contrair pela Congregação das Irmãs de Santa Doroteia, destinado à construção da 1.ª fase de um colégio no Lobito
Considerando conveniente facultar à Congregação das Irmãs de Santa Doroteia a obtenção dos meios financeiros necessários à construção de um colégio em Angola;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É autorizado o Governo-Geral de Angola a prestar aval ao Banco de Angola para garantia de um empréstimo de 6000000$00 a contrair pela Congregação das Irmãs de Santa Doroteia.
Os fundos mutuados destinam-se à construção da 1.ª fase de um colégio no Lobito.
Art. 2.º O empréstimo vence o juro de 5 por cento ao ano e será amortizado em quinze prestações anuais, sendo a primeira paga dois anos após a celebração do contrato.
Art. 3.º A província de Angola gozará de privilégio creditório, nos termos dos artigos 733.º a 753.º do Código Civil, pelas quantias que despender para cumprimento das responsabilidades assumidas nos termos deste decreto.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 2 de Maio de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 12 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).