Decreto n.º 49007 — Dá nova redacção a várias disposições do Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias, aprovado pelo Decreto n.º…

Tipo Decreto
Publicação 1969-05-13
Última atualização 2004-08-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha
Fonte DRE
artigos 21

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1 ato modificativo · 2004-08-19, Lei n.º 44/2004 — Regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas

Dá nova redacção a várias disposições do Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias, aprovado pelo Decreto n.º 42305

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Considerando a conveniência de actualizar algumas das disposições do Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 42305, de 5 de Junho de 1959;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º, a alínea a) do corpo do artigo 6.º, o n.º 1.º do artigo 7.º, o § 2.º do artigo 8.º, o corpo do artigo 9.º e seu § 1.º, o § 2.º do artigo 10.º, o § único do artigo 12.º e os artigos 13.º, 14.º e 17.º do Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 42305, de 5 de Junho de 1959, tomam a redacção seguinte:

Artigo 1.º A assistência aos banhistas deve ser exercida mediante serviços de banhos, de vigilância, de salvamento e de enfermagem, competindo a sua instalação e o seu funcionamento aos concessionários das instalações balneares ou das zonas de praias de banhos.

...

Art. 6.º ...

a)

Pessoal dos serviços de banhos e de salvamento - banheiros;

...

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º ...

Art. 7.º ...

1.º O dos serviços de banhos e de salvamento por indivíduos habilitados com a carta de banheiro;

2.º ...

3.º ...

Art. 8.º ...

§ 1.º ...

§ 2.º A autoridade marítima deverá exigir atestado comprovativo de o banheiro ter sido revacinado contra a varíola logo que o anterior tenha perdido a validade, sob pena de lhe ser cassada a carta.

Art. 9.º A carta de banheiro a que se refere o artigo 7.º será concedida aos indivíduos habilitados com o curso de nadador-salvador, que sejam aprovados num exame que abrangerá as seguintes matérias:

1.º Conhecimento perfeito e minucioso de todos os perigos existentes na respectiva praia, tais como fundões, agueiros, correntes, escolhos, etc.;

2.º Conhecimento geral das disposições regulamentares sobre utilização, higiene e sinalização das praias.

§ 1.º Em circunstâncias a definir por despacho do Ministro da Marinha pode ser concedida a carta de banheiro a indivíduos não habilitados com o curso de nadador-salvador, desde que sejam aprovados num exame em que demonstrem:

a)

Saber nadar muito bem;

b)

Saber remar e governar uma pequena embarcação, com ou sem leme;

c)

Conhecer os pegos, fundões, correntes e quaisquer perigos que existem nas praias onde pretendem exercer a sua actividade;

d)

Conhecer as normas a que devem obedecer os socorros a prestar a pessoas em risco de se afogar, métodos de respiração artificial e primeiros socorros a prestar a afogados;

e)

Saber proceder ao lançamento de cabos porta-bóias com pistolas lança-cabos;

f)

Conhecer as disposições regulamentares estabelecidas pelas autoridades marítimas sobre o funcionamento e asseio das praias.

§ 2.º ...

Art. 10.º ...

§ 1.º ...

§ 2.º Para os indivíduos que tenham obtido a carta de banheiro nas condições referidas no § 1.º do artigo anterior, a matéria do curso de nadador-salvador é substituída por aquela de que tratam as alíneas c) a f) do mesmo parágrafo.

§ 3.º ...

...

Art. 12.º ...

§ único. Sobre as matérias de que tratam as alíneas a) a d) deste artigo, as autoridades marítimas seguirão as determinações emanadas do Instituto de Socorros a Náufragos.

Art. 13.º A época balnear, para os efeitos deste Regulamento, inicia-se no dia 1 de Junho e termina no dia 30 de Setembro de cada ano.

Art. 14.º Os concessionários só podem exercer a sua actividade fora da época balnear quando forem devidamente autorizados pelas autoridades marítimas locais.

§ único. Nas circunstâncias a que se refere este artigo, os concessionários ficam obrigados a cumprir todas as disposições deste Regulamento.

...

Art. 17.º Mediante proposta do director-geral da Marinha, o Ministro da Marinha definirá por portaria:

a)

Quais as praias que ficam sujeitas ao regime estabelecido por este diploma;

b)

Quais, das praias referidas na alínea anterior, as que podem ser dispensadas de possuir serviços de vigilância e de enfermagem.

§ único. Por despacho, também baseado em proposta do director-geral da Marinha, o Ministro da Marinha determinará quais os concessionários das instalações balneares ou das zonas de praias de banhos que podem ser auxiliados pelo Instituto de Socorros a Náufragos na obtenção do material a que se referem os artigos 2.º e 3.º deste diploma.

Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 2 de Maio de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 13 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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