Decreto n.º 49013 — Define as limitações dos terrenos confinantes com o Quartel do Rossio, em Lamego, que ficam sujeitos a servidão militar
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Define as limitações dos terrenos confinantes com o Quartel do Rossio, em Lamego, que ficam sujeitos a servidão militar
Considerando a necessidade de garantir ao Quartel do Rossio, em Lamego, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;
Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno exterior ao Quartel do Rossio, em Lamego, compreendida entre os limites da propriedade militar e um polígono de lados paralelos a esses limites e distanciados deles de 30 m.
Art. 2.º A área descrita no artigo anterior fica sujeita à servidão militar, em conformidade com os artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:
Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
Alterações, por meio de escavações ou aterros, do relevo do solo;
Plantações de árvores ou arbustos;
Construções de muros de vedação ou divisórios de propriedade;
Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas.
Art. 3.º Ao comandante da 1.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.
Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das disposições impostas nas licenças, incumbe ao Comando do Aquartelamento, ao Comando da 1.ª Região Militar e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, ou órgãos seus delegados.
Art. 5.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na 1.ª Região Militar.
Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita à demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o comandante da 1.ª Região Militar.
Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta de urbanização da cidade de Lamego, na escala de 1:1000, com a classificação de «Reservado», da qual se destinam cópias a cada um dos seguintes departamentos.
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).
Uma à Comissão Superior de Fortificações.
Uma ao Comando da 1.ª Região Militar.
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.
Uma ao Ministério das Obras Públicas.
Duas ao Ministério do Interior.
Marcelo Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 12 de Maio de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 21 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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