Decreto n.º 49014 — Fixa as gratificações mensais e os quantitativos de subsídio diário a abonar, a partir de 1 de Janeiro de 1989, ao…

Tipo Decreto
Publicação 1969-05-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa as gratificações mensais e os quantitativos de subsídio diário a abonar, a partir de 1 de Janeiro de 1989, ao pessoal técnico dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Moçambique

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O desenvolvimento progressivo dos empreendimentos dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Moçambique nas suas várias modalidades, mormente a criação de circuitos radioeléctricos e outros meios de transmissão de técnica mais moderna e a construção e ampliação das centrais telefónicas automáticas, exige dos técnicos daqueles Serviços uma maior especialização e aconselha a criar incentivos que facilitem o recrutamento de novos elementos.

Considerando que, por idênticas razões, foram já atribuídos subsídios diários e gratificações fixas aos técnicos de outros serviços da província;

Sob proposta do Governo-Geral de Moçambique;

Por motivo de urgência, nos termos da alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português e tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do mesmo artigo, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Ao pessoal técnico dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Moçambique são atribuídas as seguintes gratificações mensais especiais:

Engenheiro inspector provincial ... 3000$00

Engenheiro director dos Serviços ... 3000$00

Engenheiro director adjunto técnico ... 2000$00

Engenheiros-chefes de repartições da direcção ... 1500$00

Engenheiros ou agentes técnicos de engenharia, chefes de repartições regionais ... 1000$00

Agentes técnicos de engenharia, chefes de serviços técnicos ... 750$00

Chefes de serviços radioeléctricos ... 500$00

Chefes de oficinas gerais ... 500$00

§ único. Aos funcionários que receberem as gratificações previstas no corpo do artigo anterior não serão abonadas as gratificações referidas no artigo 383.º do Decreto n.º 34076, de 2 de Novembro de 1944, exceptuando as que respeitem ao Conselho de Administração dos Correios, Telégrafos e Telefones.

Art. 2.º Além das gratificações indicadas no artigo anterior, são fixados cumulativamente os seguintes quantitativos de subsídio diário a abonar ao pessoal técnico:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/05/12000/05460547.pdf))

§ 1.º O abono de subsídio diário acarreta a proibição de exercício de qualquer actividade particular.

§ 2.º Não tem direito a subsídio diário o pessoal técnico assalariado.

Art. 3.º O abono, tanto do subsídio diário como das gratificações mensais especiais, terá efeito a partir de 1 de Janeiro do corrente ano, constituindo encargo da tabela de despesa ordinária do orçamento privativo dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Moçambique.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 12 de Maio de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 21 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

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