Decreto-Lei n.º 49018 — Dá nova redacção aos artigos 21.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 45248, que introduz alterações na orgânica e funcionamento…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção aos artigos 21.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 45248, que introduz alterações na orgânica e funcionamento dos serviços das Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto
Com o presente diploma introduzem-se duas alterações no Decreto-Lei n.º 45248, de 16 de Setembro de 1963, que estabelece as normas especiais por que se regem as organizações de serviços das Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto.
A primeira consiste em suprimir a intervenção de um representante da Direcção-Geral de Administração Política e Civil nos concursos de habilitação para oficiais e chefes de secção, pois julga-se que, pertencendo aos júris funcionários da própria câmara das mais altas categorias, a referida intervenção, aliás em posição minoritária, não se torna indispensável para assegurar a idoneidade dos mesmos júris. Acresce a dificuldade que se verifica de ocupar os funcionários mais categorizados da Direcção-Geral, dos governos civis ou das administrações dos bairros em tarefas estranhas aos respectivos serviços.
A segunda das alterações respeita à categoria dos serviços de tesouraria, os quais, pela crescente responsabilidade das funções e pelo número e classes do respectivo pessoal, se reconhece não deverem manter-se em situação inferior à dos demais serviços que constituem repartições.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 21.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 45248, de 16 de Setembro de 1963, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 21.º Os júris dos concursos para ingresso e promoção do pessoal de carteira serão constituídos pelo presidente da câmara municipal ou, em delegação deste, por vice-presidente ou por um director de serviços e por dois funcionários designados pelo presidente da câmara, de entre os chefes de repartição e de secção, ou de entre os chefes de repartição quando se trate de concursos para chefes de secção.
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Art. 34.º Os tesoureiros têm categoria idêntica aos chefes de repartição e abono para falhas igual ao que estiver atribuído aos tesoureiros da Fazenda Pública de Lisboa e do Porto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.
Promulgado em 14 de Maio de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 22 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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