Decreto-Lei n.º 49023 — Autoriza o Ministro das Finanças a inscrever em despesa extraordinária dos orçamentos para os anos de 1969 a 1973 do…
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Autoriza o Ministro das Finanças a inscrever em despesa extraordinária dos orçamentos para os anos de 1969 a 1973 do Ministério da Marinha várias verbas destinadas à reinstalação e ao progressivo apetrechamento do Instituto Hidrográfico
Considerando que grande parte das instalações do Instituto Hidrográfico foram destruídas pelo incêndio que nele se manifestou em 18 de Fevereiro do ano em curso;
Considerando que importa providenciar para que, no mais curto período de tempo, prossigam as actividades do mesmo Instituto;
Tendo em vista os planos elaborados para a reinstalação e progressivo apetrechamento do organismo, em novo material;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Para se proceder à reinstalação e ao progressivo apetrechamento do Instituto Hidrográfico, é autorizado o Ministro das Finanças a inscrever em despesa extraordinária as seguintes verbas nos orçamentos do Ministério da Marinha dos anos de 1969 a 1973:
Ano de 1969 ... 18000000$00
Ano de 1970 ... 21000000$00
Ano de 1971 ... 12000000$00
Ano de 1972 ... 12000000$00
Ano de 1973 ... 12000000$00
Art. 2.º A dotação anualmente concedida será aplicada pelo Instituto Hidrográfico, devendo o saldo existente em 31 de Dezembro ser adicionado à dotação do ano seguinte, mediante a abertura de crédito especial por igual quantia, com contrapartida na entrega nos cofres do Estado da receita proveniente do aludido saldo.
Art. 3.º Nos termos do artigo 1.º, é aberto no Ministério das Finanças a favor do Ministério da Marinha, um crédito especial do montante de 18000000$00 a inscrever no orçamento em vigor do segundo dos mencionados Ministérios sob o capítulo 15.º «Outros investimentos», artigo 292.º «Despesas resultantes do Decreto-Lei n.º 49023, de 24 de Maio de 1969», n.º 1) «Reinstalação e apetrechamento do Instituto Hidrográfico».
Art. 4.º Para compensação do crédito previsto no artigo anterior é anulada igual importância na verba descrita no actual orçamento do Ministério das Finanças sob o artigo 217.º do capítulo 20.º
Art. 5.º No ano económico em curso, quando se mostrar indispensável, poderá o Ministro das Finanças, sob proposta fundamentada do Ministro da Marinha, dispensar o cumprimento de todas ou algumas formalidades legais na realização das despesas referidas no artigo 1.º
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 14 de Maio de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 24 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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