Decreto n.º 49027 — Introduz alterações nos quadros do pessoal do Instituto do Trabalho, Previdência e Acção Social de Cabo Verde…

Tipo Decreto
Publicação 1969-05-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Civil
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz alterações nos quadros do pessoal do Instituto do Trabalho, Previdência e Acção Social de Cabo Verde, constantes do mapa a que se refere o artigo 5.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 2, publicado na cidade da Praia em 25 de Agosto de 1962, e cria, com carácter temporário, fora dos quadros, cinquenta lugares de dactilógrafo no Corpo de Polícia de Segurança Pública de Moçambique e um lugar de engenheiro electrotécnico-chefe nos Serviços de Obras Públicas e Transportes da mesma província

Histórico de alterações JSON API

Por proposta dos Governos das províncias de Cabo Verde e de Moçambique;

Por motivo de urgência;

Nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do mesmo artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Nos quadros do pessoal do Instituto do Trabalho, Previdência e Acção Social da província de Cabo Verde, constantes do mapa a que se refere o artigo 5.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 2, publicado na cidade da Praia em 25 de Agosto de 1962, são introduzidas as seguintes alterações:

A) Criação de lugares:

Pessoal de nomeação:

1 primeiro-oficial - letra L.

3 auxiliares sociais - letra N.

Pessoal contratado:

1 fiscal de 1.ª classe - letra M.

1 fiscal de 2.ª classe - letra N.

2 fiscais de 3.ª classe - letra O.

B) Extinção de lugares:

Pessoal de nomeação:

2 assistentes sociais - letra J.

1 arquivista - letra O.

Pessoal contratado:

1 guarda-livros - letra L.

4 fiscais de trabalho - letra N.

§ único. Independentemente de qualquer formalidade de nomeação, visto e posse, fica o governador autorizado, sob proposta do Instituto do Trabalho, Previdência e Acção Social, a distribuir pelas categorias e lugares dos quadros do mesmo Instituto o pessoal já neles existente.

Art. 2.º No Corpo de Polícia de Segurança Pública da província de Moçambique são criados, com carácter temporário, fora dos quadros, cinquenta lugares de dactilógrafos, com a remuneração correspondente à letra U do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ único. O provimento far-se-á nos termos da alínea b) do artigo 45.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, de acordo com as necessidades do serviço e disponibilidades orçamentais. Serão dispensadas as formalidades de concurso sempre que o governador-geral o julgue conveniente.

Art. 3.º Nos Serviços de Obras Públicas e Transportes da província de Moçambique é criado um lugar de engenheiro electrotécnico-chefe, incluído na letra E, referida no artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ único. O primeiro provimento do lugar criado pelo corpo do artigo é de livre escolha do Ministro do Ultramar, entre engenheiros electrotécnicos com mais de oito anos de serviço prestado ao Estado.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 29 de Abril de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 24 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Cabo Verde e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

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