Decreto-Lei n.º 49028 — Considera como direito interno português a Convenção sobre o Limite de Responsabilidade dos Proprietários dos Navios de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1969-05-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Justiça e da Marinha
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Considera como direito interno português a Convenção sobre o Limite de Responsabilidade dos Proprietários dos Navios de Alto Mar, concluída em Bruxelas em 10 de Outubro de 1957, e aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 48036, e fixa o regime a que ficam sujeitos os navios com menos de 300 t de arqueação

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O Decreto-Lei n.º 48036, de 14 de Setembro de 1967, aprovou, para ratificação, com as reservas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do Protocolo de Assinatura, a Convenção Internacional sobre o Limite de Responsabilidade dos Proprietários dos Navios de Alto Mar, concluída em Bruxelas em 10 de Outubro de 1957.

Para firmar a vigência no direito interno da Convenção de Bruxelas de 10 de Outubro de 1957 relativa à limitação da responsabilidade dos proprietários de navios de alto mar, torna-se agora necessário dar-lhe força de lei.

Simultâneamente, convém fixar o regime a que ficam sujeitos os navios com menos de 300 t de arqueação, para os quais foi reservado, no Protocolo de Assinatura da Convenção, o direito de regular pela lei nacional o sistema de limitação de responsabilidade aplicável.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A Convenção sobre o Limite de Responsabilidade dos Proprietários dos Navios de Alto Mar, concluída em Bruxelas em 10 de Outubro de 1957, publicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 48036, de 14 de Novembro de 1967, fica a vigorar, por força do presente preceito, como direito interno português.

Art. 2.º Aos navios com menos de 300 t de arqueação que não estejam autorizados a transportar mais de doze passageiros as regras da Convenção são inteiramente aplicáveis, com excepção da alínea 5) do artigo 3, que terá a seguinte redacção:

Para o efeito de determinar o limite de responsabilidade do proprietário de um navio, de harmonia com as disposições deste artigo, todo o navio com menos de 100 t de arqueação será considerado um navio desta tonelagem.

Art. 3.º As normas da Convenção são inteiramente aplicáveis aos navios com menos de 300 t de arqueação quando autorizados a transportar mais de doze passageiros.

Art. 4.º A regulamentação de carácter processual necessária para a execução das normas da Convenção, será estabelecida por decreto dos Ministérios da Justiça e da Marinha.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 14 de Maio de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 26 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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