Decreto-Lei n.º 49046 — Permite que as concessões de exploração de parques subterrâneos de estacionamento nas cidades de Lisboa e Porto se…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1969-06-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Permite que as concessões de exploração de parques subterrâneos de estacionamento nas cidades de Lisboa e Porto se efectue por período superior a vinte anos, até ao limite de trinta anos

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Segundo o preceituado no artigo 362.º do Código Administrativo, as concessões de exploração de obras ou serviços públicos não podem, salvo disposição de lei especial, efectuar-se por período superior a vinte anos.

Reconhecendo-se que o montante dos investimentos a efectuar na construção de parques públicos subterrâneos para estacionamento de viaturas automóveis nem sempre permitirá que a sua amortização se realize dentro daquele período sem que os utentes tenham de suportar, o pagamento de taxas manifestamente excessivas;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. As concessões de exploração de parques subterrâneos de estacionamento nas cidades de Lisboa e do Porto poderão efectuar-se por período superior a vinte anos, até ao limite de trinta anos, tendo em conta os estudos respeitantes ao investimento exigível e aos aspectos económicos, técnicos e financeiros da empresa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.

Promulgado em 28 de Maio de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 7 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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