Decreto n.º 49050 — Abre créditos no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Educação Nacional, destinados a reforçar várias…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Abre créditos no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Educação Nacional, destinados a reforçar várias dotações inscritas no capítulo 8.º do orçamento vigente do segundo dos mencionados Ministérios
Com fundamento no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 48541, de 23 de Agosto de 1968;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Educação Nacional, créditos especiais no montante de 20000000$00, destinados a reforçar as seguintes dotações do vigente orçamento do segundo dos mencionados Ministérios:
Capítulo 8.º «Serviços do ciclo preparatório do ensino secundário» - Escolas preparatórias:
Artigo 982.º, n.º 2) «Pessoal contratado ...» ... 15000000$00
Artigo 983.º«Remunerações acidentais», n.º 1) «Para pagamento de todos os encargos desta natureza» ... 5000000$00
... 20000000$00
Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior, são efectuadas as seguintes anulações em verbas de despesa do mencionado Ministério da Educação Nacional:
Capítulo 6.º, artigo 923.º, n.º 1), alínea 1 ... 15000000$00
Capítulo 6.º, artigo 923.º, n.º 1), alínea 2 ... 5000000$00
... 20000000$00
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Hermano Saraiva.
Promulgado em 26 de Maio de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 9 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).