Decreto n.º 49052 — Cria a medalha naval de Vasco da Gama, destinada a recompensar actos meritórios ou serviços relevantes prestados no mar…

Tipo Decreto
Publicação 1969-06-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria a medalha naval de Vasco da Gama, destinada a recompensar actos meritórios ou serviços relevantes prestados no mar ou em actividades com ele relacionadas

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Reconhecida a necessidade de criar uma medalha que recompense actos meritórios ou serviços relevantes prestados no mar ou em actividades com ele relacionadas;

Considerando que Vasco da Gama simboliza, tradicionalmente, os méritos e as virtudes dos marinheiros de Portugal;

Tenda em conta que no corrente ano é celebrado o 5.º centenário do nascimento daquele grande vulto da nossa história;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É criada a medalha naval de Vasco da Gama.

Art. 2.º - 1. A insígnia da medalha é do modelo anexo a este decreto e será usada pendente de fita de seda ondeada de 0,03 m de largura, dividida em sete faixas longitudinais, sendo das margens para o centro duas azuis, de 0,0035 m, duas vermelhas, de 0,0035 m, duas pretas, de 0,0035 m, e uma central, verde, de 0,009 m.

2.

A medalha, tal como foi descrita no número anterior, é substituída:

a)

Pela respectiva fita, nos uniformes em que esteja regulamentado o uso de fitas;

b)

Por uma roseta da cor da mesma fita, com 0,014 m de diâmetro e tendo no centro a insígnia que figura no modelo anexo, nos trajes civis de passeio;

c)

Por uma miniatura, nos uniformes em que tal uso esteja regulamentado e nos trajes civis de cerimónia.

Art. 3.º A medalha naval de Vasco da Gama será concedida, por portaria do Ministro da Marinha, a nacionais ou estrangeiros que no mar tenham praticado actos meritórios ou prestado relevantes serviços ou tenham contribuído, de maneira saliente, para a eficiência, desenvolvimento ou prestígio das marinhas de Portugal.

Art. 4.º A medalha naval de Vasco da Gama será usada do lado esquerdo do peito ou, quando se trate da roseta ou da miniatura, na botoeira do mesmo lado.

Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 30 de Maio de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 11 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/06/13600/06510651.pdf))

Ministério da Marinha, 30 de Maio de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

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