Decreto n.º 49065 — Regula o exercício da capacidade de direitos políticos dos magistrados judiciais e do Ministério Público do ultramar -…

Tipo Decreto
Publicação 1969-06-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regula o exercício da capacidade de direitos políticos dos magistrados judiciais e do Ministério Público do ultramar - Revoga o n.º 3.º do artigo 148.º do Decreto n.º 14453

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Mostrando-se conveniente regular o exercício da capacidade de direitos políticos dos magistrados judiciais e do Ministério Público do ultramar por forma idêntica à estabelecida para a magistratura da metrópole;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os magistrados judiciais e do Ministério Público do ultramar podem votar e ser eleitos para a Assembleia Nacional, observado o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 37570, de 3 de Outubro de 1949.

2.

Os magistrados referidos no número anterior, quando na efectividade de serviço, não podem:

a)

Ser eleitos vereadores, nem desempenhar quaisquer funções nos corpos administrativos;

b)

Convocar, promover ou assistir, sem autorização superior, na área da sua jurisdição, a reuniões, manifestações e outros actos públicos de carácter político, ou praticar, com respeito a eleições, outros actos que não sejam o de votar e os que lhes forem cometidos por lei;

c)

Manifestar-se, pela imprensa, em comícios públicos ou em mensagens individuais ou colectivas, sobre actos dos órgãos de soberania, funcionários e corporações oficiais, apoiando-os ou censurando-os, salvo em apreciação doutrinária.

Art. 2.º É revogado o n.º 3.º do artigo 148.º do Decreto n.º 14453, de 20 de Outubro de 1927.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 4 de Junho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 19 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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