Decreto n.º 49066 — Dá nova redacção a várias disposições do Decreto n.º 46371, que regula o comércio, uso e detenção de estupefacientes na…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção a várias disposições do Decreto n.º 46371, que regula o comércio, uso e detenção de estupefacientes na província de Macau
Havendo conveniência em modificar algumas das disposições do Decreto n.º 46371, de 8 de Junho de 1965, com vista a consagrar os ensinamentos da experiência vivida nos últimos três anos de combate ao uso e tráfico ilícitos de estupefacientes na província de Macau;
Considerando a proposta do Governo de Macau;
Por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos do Decreto n.º 46371 adiante referidos passam a ter a seguinte redacção:
Art. 28.º São punidas com a multa de 5000$00 a 15000$00 as infracções dos artigos 16.º, 17.º, 21.º ou 23.º, bem como do § único do artigo 14.º ou do corpo do artigo 19.º
§ único. ...
...
Art. 31.º É punido com seis meses de prisão e multa até 6000$00 todo aquele que, fora dos casos previstos na lei:
1.º ...
2.º ...
§ único. ...
Art. 32.º É punido com prisão de seis meses a dois anos e multa não superior a 30000$00 todo aquele que, fora dos casos previstos na lei, e sem lucro:
1.º Para uso alheio, possuir, transportar ou detiver estupefacientes ou utensilagem própria à sua consumpção;
2.º Ceder a outrem, comprar ou por qualquer forma adquirir, para o mesmo fim, estupefaciente;
3.º Para uso de estupefaciente, fornecer a outrem qualquer instalação ou utensilagem adequada.
§ único. ...
...
Art. 34.º Incorre na pena de dois a oito anos de prisão maior e em multa até 100000$00 todo aquele que, fora dos casos previstos na lei:
1.º Por qualquer forma onerosa ou lucrativa, ministrar, vender ou fornecer estupefaciente.
2.º ...
3.º ...
Art. 36.º Incorre na pena de oito a doze anos de prisão maior e multa até 200000$00 todo aquele que:
1.º ...
2.º ...
3.º ...
§ único. ...
...
Art. 39.º Para a punição dos factos contemplados no presente decreto, considera-se verificada a reincidência, aplicando-se as respectivas regras de agravação das penas, sempre que, depois da condenação por sentença com trânsito em julgado, por infracção prevista neste diploma, o mesmo indivíduo se constituir agente de outra infracção da mesma natureza, qualquer que tenha sido o tempo decorrido após a condenação anterior.
§ único. ...
Art. 45.º O mobiliário a que se refere o artigo 41.º será, através do almoxarifado da Fazenda, vendido em hasta pública ou, se for reduzido o seu valor económico, por negociação particular.
Art. 2.º As alterações introduzidas pelo presente diploma entram imediatamente em vigor.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 4 de Junho de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 19 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - J. da Silva Cunha.
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