Decreto n.º 49075 — Autoriza a Câmara Municipal de Lagoa, do distrito de Faro, a satisfazer ao Estado, em cinco prestações, uma importância…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Câmara Municipal de Lagoa, do distrito de Faro, a satisfazer ao Estado, em cinco prestações, uma importância relativa a serviços prestados pelo Instituto Geográfico e Cadastral
O Instituto Geográfico e Cadastral, com vista à elaboração do cadastro geométrico da propriedade rústica, efectuou no concelho de Lagoa, do distrito de Faro, trabalhos de delimitação e demarcação dos territórios administrativos das freguesias do concelho e a sua demarcação com os dos concelhos limítrofes - Portimão e Silves -, de cuja despesa foi atribuída à respectiva Câmara Municipal a importância de 13317$60, que esta terá de satisfazer ao Estado.
A fim de permitir que o respectivo pagamento possa ser feito em prestações, nos termos do Decreto-Lei n.º 29170, de 23 de Novembro de 1938, impõe-se a publicação do respectivo decreto.
Assim:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. A Câmara Municipal de Lagoa, do distrito de Faro, satisfará ao Estado, em cinco prestações, a importância de 13317$60, relativa a serviços prestados pelo Instituto Geográfico e Cadastral, sendo a primeiro de 2665$60, vencível durante o mês de Agosto próximo futuro, e as restantes de 2663$00, vencíveis em igual mês dos anos de 1970 a 1973.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Augusto Victor Coelho.
Promulgado em 14 de Junho de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 24 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).