Decreto-Lei n.º 49079 — Actualiza a estrutura orgânica da Comissão Permanente de Direito Marítimo Internacional, que passa a designar-se…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 1997-01-10, Decreto-Lei n.º 8/97 — Estabelece o âmbito, composição e funcionamento da Comissão de Dir…
Actualiza a estrutura orgânica da Comissão Permanente de Direito Marítimo Internacional, que passa a designar-se Comissão de Direito Marítimo Internacional (C. D. M. I.)
Considerando a necessidade de actualizar a estrutura orgânica da Comissão Permanente de Direito Marítimo Internacional;
Tendo em conta a conveniência de simplificar a designação da mesma Comissão;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A Comissão Permanente de Direito Marítimo Internacional passa a designar-se Comissão de Direito Marítimo Internacional (C. D. M. I.) e destina-se a estudar e dar parecer sobre questões de direito marítimo internacional.
Art. 2.º - 1. A Comissão de Direito Marítimo Internacional é constituída por:
Um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, em exercício ou aposentado, que presidirá;
Um oficial general da Armada, dos quadros do activo ou da reserva, que exercerá as funções de vice-presidente;
Dois professores de Direito de qualquer das Universidades;
O professor de Direito Marítimo Internacional do Instituto Superior Naval de Guerra;
O juiz auditor do Tribunal Militar de Marinha;
Um representante da Procuradoria-Geral da República;
O chefe da 2.ª Divisão do Estado-Maior da Armada;
O director da Marinha Mercante;
O director das Pescas e do Domínio Marítimo;
O director do Gabinete de Estudos da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo;
Um representante do Grémio dos Armadores da Marinha Mercante;
Um representante do Grémio dos Seguradores;
Duas individualidades de livre escolha do Ministro da Marinha;
Um oficial do Gabinete de Estudos da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, sem direito a voto, que será o secretário.
O presidente da Comissão de Direito Marítimo Internacional é nomeado por um período de três anos, renovável por uma só vez, e depende directamente do Ministro da Marinha.
A constituição da Comissão de Direito Marítimo Internacional pode ser modificada por portaria do Ministro da Marinha.
Art. 3.º - 1. Os pareceres da Comissão de Direito Marítimo Internacional são emitidos por determinação do Ministro da Marinha ou a pedido do chefe do Estado-Maior da Armada ou do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo.
Os pareceres da Comissão de Direito Marítimo Internacional, para efeitos de execução ou divulgação, carecem de homologação do Ministro da Marinha.
Art. 4.º O regulamento da Comissão de Direito Marítimo Internacional é estabelecido por portaria do Ministro da Marinha.
Art. 5.º - 1. Os membros da Comissão de Direito Marítimo Internacional têm direito a senhas de presença pela assistência a reuniões da mesma Comissão, de acordo com as disposições legais em vigor.
As senhas de presença serão fixadas por despacho do Ministro da Marinha, com a concordância do Ministro das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 11 de Junho de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 25 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).