Decreto-Lei n.º 49096 — Introduz alterações no quadro do pessoal dos Serviços Mecanográficos do Ministério, constante do mapa anexo ao…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1969-07-03
Última atualização 1975-12-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Serviços Mecanográficos
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1975-12-12, Decreto-Lei n.º 695/75 — Altera o quadro do pessoal dos Serviços Mecanográficos do Minist…

Introduz alterações no quadro do pessoal dos Serviços Mecanográficos do Ministério, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 47023, e dá nova redacção ao artigo 21.º do Regulamento dos mesmos Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 47024

Histórico de alterações JSON API

Dentro do plano de modernização técnica da estruturação e funcionamento dos serviços, que permitirá alcançar maior economia de meios e acrescida eficiência, a par de uma simplificação nos actos administrativos, os Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças passaram a estar dotados com dois ordenadores electrónicos providos de bandas magnéticas.

A esta evolução do equipamento mecanográfico é necessário que corresponda uma ligeira adaptação no respectivo quadro do pessoal, de modo a permitir aproveitar integralmente as suas possibilidades, o que é possível fazer sem a criação de novos encargos orçamentais.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º No mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 47023, de 25 de Maio de 1966, são eliminadas as seguintes unidades:

2 segundos-operadores;

1 segundo-oficial;

1 terceiro-oficial;

1 dactilógrafo.

Art. 2.º No mapa referido no artigo anterior são aumentados um lugar de programador e dois de primeiros-operadores.

Art. 3.º O limite máximo de idade fixado nos artigos 14.º e 17.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47024, de 25 de Maio de 1966, não se aplica aos indivíduos que sejam já funcionários públicos.

Art. 4.º O corpo do artigo 21.º do regulamento citado no artigo anterior passa a ter a seguinte redacção:

Art. 21.º Para o desempenho de funções nos Serviços Mecanográficos poderão ser requisitados pelo Ministro das Finanças, quando se mostre conveniente, funcionários de qualquer dos departamentos deste Ministério.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 25 de Junho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 3 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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