Decreto-Lei n.º 49097 — Autoriza a Administração dos Portos do Douro e Leixões a contrair, no ano de 1969, o empréstimo de 50000 contos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1969-07-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e das Comunicações
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Administração dos Portos do Douro e Leixões a contrair, no ano de 1969, o empréstimo de 50000 contos, mediante contrato com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, destinado às obras e instalações previstas no programa para 1969 do III Plano de Fomento

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O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, em sessão de 2 de Novembro de 1967, aprovou o plano de obras e instalações previstas nos portos do Douro e Leixões para o período de 1967-1973 e a correspondente cobertura financeira.

Esta prevê, além de autofinanciamento, o recurso a empréstimos por obrigações e da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Nestes termos:

Ouvida a Caixa Geral de Depósitos;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Para execução do programa de obras e instalações integrado no III Plano de Fomento é a Administração dos Portos do Douro e Leixões autorizada a contrair, no ano de 1969, o empréstimo de 50000 contos, mediante contrato com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, e destinados às obras e instalações previstas no programa para 1969.

Art. 2.º As importâncias utilizadas por força do empréstimo previsto no artigo 1.º vencerão juros à taxa anual de 5 por cento e serão amortizadas juntamente com o pagamento dos juros em vinte prestações, vencendo-se a primeira em 31 de Dezembro de 1969 e as restantes no último dia de cada um dos semestres seguintes.

§ 1.º Os juros e amortização do empréstimo constituem encargo obrigatório do fundo de melhoramentos previsto no artigo 21.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 36977, de 20 de Julho de 1948.

§ 2.º A Administração dos Portos do Douro e Leixões poderá, a todo o tempo, antecipar a amortização do empréstimo, desde que obtenha o acordo prévio da Caixa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Fernando Alberto de Oliveira.

Promulgado em 25 de Junho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 3 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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