Decreto n.º 49103 — Determina que a Missão de Combate às Tripanossomíases de Moçambique passa a depender, transitòriamente, dos Serviços…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1973-07-12, Decreto n.º 351/73 — Aprova o diploma orgânico dos serviços de veterinária do ultramar
Determina que a Missão de Combate às Tripanossomíases de Moçambique passa a depender, transitòriamente, dos Serviços Provinciais de Veterinária da mesma província
Tendo em consideração que o problema das tripanossomíases animais ao sul do Save, na província de Moçambique, se tem agravado nos últimos anos e constitui hoje o problema sanitário mais grave dos Serviços de Veterinária da província;
Considerando que por tal motivo a luta contra a glossina deverá ser executada pelos Serviços de Veterinária e orientada pela Secretaria Provincial que superintende nos organismos de povoamento e ocupação da terra;
Atendendo ao que a este propósito expôs o Governo-Geral de Moçambique;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. A Missão de Combate às Tripanossomíases de Moçambique, com a orgânica estabelecida no Decreto n.º 47657, de 28 de Abril de 1967, passa a depender, transitòriamente, dos Serviços Provinciais de Veterinária, podendo o governador-geral, em diploma legislativo, tomar as providências necessárias para assegurar o funcionamento dos serviços.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 25 de Junho de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 4 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).